Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
RÉU: MARCOS VINICIUS FERREIRA CESÁRIO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Marcos Vinicius Ferreira Cesario, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Antes da citação formal, as partes compareceram aos autos mediante petição conjunta informando a celebração de transação extrajudicial, na qual o requerido reconhece a dívida e compromete-se ao pagamento parcelado, requerendo a homologação do acordo e a dispensa de custas processuais remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora, pessoa jurídica em estado de falência, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) determinar se a transação extrajudicial celebrada pelas partes deve ser homologada judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo aplicável também às pessoas jurídicas, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A análise detida dos documentos acostados aos autos revela um cenário financeiro crítico vivenciado pela demandante, atestando a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e do pagamento de seus credores preferenciais. 5. As formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de resolver não somente a lide processual, como também a lide sociológica. 6. O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo possível às partes transigirem quando se trata de lide sobre direito patrimonial disponível. 7. Gratuidade de justiça deferida. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica em estado de falência faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça quando comprovada cabalmente, mediante documentos contábeis e decreto de falência, a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e do pagamento de credores preferenciais. 2. A transação extrajudicial celebrada antes da citação formal em ação monitória, envolvendo direito patrimonial disponível e contendo reconhecimento de dívida com compromisso de pagamento parcelado, deve ser homologada judicialmente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 840; CPC, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0863960-40.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em face de MARCOS VINICIUS FERREIRA CESARIO, igualmente qualificado, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Antes mesmo da citação formal ou da angularização completa da lide, as partes compareceram aos autos, mediante petição conjunta (ID 125872324), informando a celebração de transação extrajudicial para pôr fim ao litígio. No referido instrumento, o requerido reconhece a dívida e compromete-se ao pagamento parcelado do débito, requerendo a homologação do acordo por sentença e a dispensa de custas processuais remanescentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade de justiça reiterado pela parte autora. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a pessoa jurídica possa ser beneficiária da justiça gratuita, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tal concessão depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a análise detida dos documentos acostados aos autos, especificamente no ID 128698428 e anexos, revela um cenário financeiro crítico vivenciado pela demandante. Portanto, diante da robusta prova documental produzida, que atesta a impossibilidade momentânea da autora em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e do pagamento de seus credores preferenciais, o deferimento da gratuidade de justiça é medida de rigor e justiça que se impõe. Superada a questão preliminar e analisando o mérito da causa, verifica-se que as partes, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e MARCOS VINICIUS FERREIRA CESARIO, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda, trazendo aos autos o termo de acordo de ID 125872324 O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ante a comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira momentânea, corroborada pelos documentos contábeis e pelo decreto de falência acostados aos autos. b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 125872324), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juíza de Direito