Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES MENEZES DE SOUZA
REU: MINISTERIO PUBLICO DO TOCANTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0872601-17.2025.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Sobre o caso:
Trata-se de pretensão judicial ajuizada em face do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, onde busca a autora, o adimplemento da mportância devida a título de FGTS de referente a todo o período trabalhado, com correção monetária. Pois bem. A competência do Juízo vai além da atenção ao critério do valor da causa, quer dizer, devem ser observados outros critérios, por exemplo: matéria, em razão da pessoa ou território. No caso em tela, compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa, pois, em que pese a parte autora residir na Capital Paraibana, consoante exordial, temos que esta ajuizou a presente ação em face de pessoa jurídica de direito público MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. Explico: No julgamento das ADI’s 5492 e 5737, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional a regra de competência inserida no parágrafo único do art. 52, do CPC. Na ocasião restou assentado que a Fazenda Pública estadual e distrital, que não tem órgão de representação judicial estruturado nacionalmente, não seria obrigada a se defender em juízo em todas as demais unidades federativas do país, por significativa afronta ao direito ao contraditório efetivo, bem como por representar fragilidade à autonomia política desses entes e ao pacto federativo. E, em eventual provimento jurisdicional, o Estado daquela Unidade Federativa arcará com o cumprimento. Sendo assim, sobrevindo regra que altera a competência absoluta, a determinação da competência do juízo, outrora fixada no momento distribuição da petição inicial, deve se adequar aos novos ditames. Não obstante, colhe-se que a pessoa jurídica de direito público demandada deve ser demandada nos limites territoriais de sua circunscrição. Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 5° da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito