Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001838-34.2012.8.15.0011.
EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ELTONIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, sucessor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ELTONIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR, todos qualificados nos autos, com base no Contrato de Empréstimo/Financiamento que instrui a inicial. O feito teve trâmite regular, mas quedou paralisado por prazo superior ao da prescrição, permanecendo estagnado sem que tenham ocorrido diligências frutíferas capazes de interromper o fluxo prescricional e satisfazer o crédito em execução, apesar de um bloqueio parcial de valores ter sido efetivado tardiamente. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente apresentou manifestação (ID 104232071). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, anteriormente prevista em lei apenas para as ações de execução fiscal, passou a incidir nos processos de execução de título particular, nos termos do art. 924, V, do citado diploma processual. Ocorre que, quando do julgamento do incidente de assunção de competência (REsp nº 1604412/SC), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente também incide nas ações executivas entre particulares ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, esclarecendo os marcos iniciais de contagem do prazo prescricional. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).” A decisão citada acima tem efeito vinculante à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil e, por isso, a situação processual deve ser examinada em conformidade com tal entendimento. A presente execução permaneceu paralisada por prazo superior ao da prescrição de direito material. No caso vertente, o título de crédito em execução está sujeito à prescrição quinquenal (art. 206, §5°, I do Código Civil) e restou claro que o exequente permaneceu inerte no curso do processo por lapso superior a 05 (cinco) anos, considerando ainda o tempo de suspensão de 01 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ademais, o exequente teve oportunidade de opor fato impeditivo (art. 10 do CPC), mas não se desincumbiu de afastar o evidente transcurso do lustro prescricional. A propósito, consigno a cronologia e o desencadeamento dos atos deste processo demonstrando que além das paralisações por inércia do credor, não foram executadas diligências úteis e satisfativas capazes de impedir a prescrição. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 16/02/2012. O executado foi citado em 03/06/2013, ocasião em que não foram encontrados bens penhoráveis (ID 17197037 – Pág. 64). Houve a determinação da suspensão por um ano em 15/06/2023 (ID 74791120). O feito permaneceu paralisado, sendo que as petições apresentadas pelo exequente se limitaram a pedidos de diligências que se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional. Com tal relato do andamento do processo, constatei que, embora seja legítima a busca do credor pela satisfação do seu crédito e para que os contratos celebrados sejam efetivamente cumpridos pelas partes com a utilização da atuação do Poder Judiciário, esta busca não pode se protrair indefinidamente no tempo. Digo isso e lamento porque existem casos em que a realização do direito não é alcançada. Não por ausência de atuação do Estado, mas por circunstâncias diversas como falta de conduta diligente da parte credora e/ou a utilização de subterfúgios e procedimentos reprováveis dos devedores. O prazo da prescrição intercorrente começa a ser contado desde quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis de sua titularidade. Dessa forma, para que tal prazo possa ser interrompido, é necessário que ocorra a efetiva citação e/ou a efetiva constrição patrimonial (art. 921, §§ 4° e 4°- A, do CPC). O feito ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, somado ao ano de suspensão, sem qualquer ato de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição. O bloqueio parcial de valores, ocorrido apenas em 20 de outubro de 2021 (ID 50423840), se deu quando já consumada a prescrição, não tendo o poder de reavivar a pretensão executória fulminada pelo tempo. Destaco, novamente, que o prazo prescricional decorreu sem que tenha sido realizada qualquer diligência frutífera com capacidade de interromper o fluxo prescricional neste período. Esclareço que a falta de intimação para que o exequente promovesse o andamento do feito não pode ser admitida como justificativa para a sua inércia, considerando o seu dever e ônus de promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, direito disponível. Portanto, o longo tempo de tramitação do feito, e que não pode se perpetuar, deve receber resposta condizente com a necessidade de estabilizar as relações pessoais e dar concretude ao princípio da segurança jurídica. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, o fazendo com alicerce no art. 487, II e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada nas hipóteses em que não apresentou defesa e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade entre a atuação defensiva, se existente, e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente que já foi prejudicado por não ter satisfeito o seu crédito. Custas já recolhidas. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. Juíza de Direito em Substituição