Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800570-85.2024.8.15.0561 DECISÃO
Vistos. Verifica-se a necessidade de proceder a emenda à inicial com a juntada dos documentos essenciais à validade e ao desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 321), portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) Comprovante de Residência em nome do(a) autor(a), a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado/arrendado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador/arrendante, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto). 2) Documento de identidade em nome do(a) autor(a). 3) Procuração atualizada, assinada pelo(a) autor(a) em conformidade com o documento de identidade, uma vez que a procuração juntada aos autos é datada de 15/07/2022 e o processo foi protocolado em 19/08/2024. Intime-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito