Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809388-04.2017.8.15.0001.
EXEQUENTE: SERRAVILLE RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA em face do SERRAVILLE RESIDENCE PRIVE (ID 102462066). A parte executada alega, em resumo: a) a incompetência absoluta deste juízo cível, sustentando que a matéria deveria ter sido processada em uma das Varas da Fazenda Pública; b) o excesso de execução, pois os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor total da execução e não sobre o valor da causa, que é de R$ 1.000,00; e c) a necessidade de o cumprimento de sentença seguir o rito dos precatórios, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Manifestação apresentada pelo exequente (ID 106091044). É o breve relato. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestiva. A executada suscita, como fundamento principal, a incompetência absoluta deste juízo cível, matéria que, em regra, pode ser levantada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, tal prerrogativa é mitigada após a formação da coisa julgada material. O processo de conhecimento tramitou integralmente perante este juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, culminando em sentença de procedência do pedido (ID 47814111), a qual foi confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (acórdão de ID 66012300). O acórdão transitou em julgado no dia 11 de novembro de 2022 (ID 66012305). Argumenta agora a CAGEPA que a matéria deveria ter sido julgada por uma Vara da Fazenda Pública. É fato incontroverso nos autos que a executada compareceu ao processo na fase de conhecimento (contestação ID 26530832), recorreu da sentença (apelação ID 48878425) e participou ativamente da instrução processual, sem que em momento algum tenha arguido a incompetência absoluta. Não se coaduna com a boa-fé processual, exigida pelo art. 5º do CPC, a atitude da parte que, tendo pleno conhecimento e oportunidade para arguir eventual nulidade, opta por silenciar, aguardando o resultado final da lide e, somente após o trânsito em julgado desfavorável, tenta ressuscitar a discussão incidentalmente para desconstituir o título definitivo. Tal comportamento é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", rechaçada por representar abuso do direito processual. Embora a incompetência absoluta, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, não seja prorrogável e possa ser alegada a qualquer momento, esta prerrogativa encontra barreira intransponível na imutabilidade da coisa julgada material. Uma vez proferida a decisão meritória com trânsito em julgado, o título judicial se torna certo, líquido e exigível, não sendo a fase de cumprimento de sentença a fase adequada para a rediscussão de questões que deveriam ter sido levantadas e resolvidas na fase cognitiva, sob pena de desrespeito à segurança jurídica. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança todas as alegações e defesas que poderiam ser opostas na fase de conhecimento. Desse modo, a arguição de incompetência encontra-se fulminada. Asseverou a executada, ainda, que por ser sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de natureza essencial, deve ser conferido o tratamento de Fazenda Pública, com o rito de execução por precatórios ou, excepcionalmente por meio de RPV, nos termos do art.100, da CF. Neste ponto, assiste razão à impugnante. Considerando que a executada presta serviço considerado como essencial, sem fins lucrativos e não concorrencial, tem-se que para satisfação de eventual crédito em face da CAGEPA, deve ser observado o rito próprio da Fazenda Pública, com satisfação do crédito mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Portanto, inaplicável a execução da dívida exequenda pelo rito comum, sendo nulos todos os atos processuais praticados a contar do despacho de ID 68416185. Quanto ao excesso de execução, a impugnação também merece acolhida. A sentença (ID 47814111), posteriormente confirmada pelo acórdão (ID 66012300), fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, que, conforme petição inicial (ID 8080278), corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais). A planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 91549032) aponta a incidência do percentual sobre base de cálculo diversa, incluindo verbas que não integram a condenação principal para este fim, resultando em evidente excesso.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: A) REJEITAR a alegação de incompetência absoluta; B) ACOLHER a alegação de excesso de execução, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), devidamente atualizado; C) ACOLHER o pedido para que a execução do crédito siga o rito previsto para a Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. REDISTRIBUO os ônus de sucumbência na forma do art. 86, caput, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade judiciária. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da execução, a serem divididos igualmente entre as partes, respeitada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso voluntário pelas partes, CITE-SE a parte executada para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição