Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CINTIA SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CINTIA SOUZA DOS SANTOS - MG133023
EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR, SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0817785-71.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Emerge dos autos que a exequente foi dispensada do pagamento das custas prévias, com base na Lei nº 15.109/2025, o que não se confunde com despesas de diligências do oficial de justiça. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada para recolher as despesas referentes as diligências do oficial de justiça ou despesas referentes a expedição de carta de citação. Tais despesas não se incluem na dispensa do pagamento das custas prévias, previsto na Lei nº 15.109/2025, devendo a parte providenciar o pagamento respectivo, a fim de que se dê seguimento a demanda. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial do TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 82 DO CPC - DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS - LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PRECEDENTES DO STF SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE ISENÇÕES AUTOMÁTICAS - AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, não isenta o advogado do pagamento de despesas processuais específicas, como as taxas para expedição de alvará judicial, devendo ser interpretado de forma restritiva, conforme preceitua o art. 111 do CTN. - A distinção entre custas e despesas processuais encontra amparo tanto na legislação estadual quanto no Código de Processo Civil, sendo estas últimas exigíveis, salvo concessão expressa de gratuidade de justiça. - O STF já declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes por vício de iniciativa legislativa e violação ao princípio da isonomia, o que reforça a inaplicabilidade da isenção automática prevista no § 3º do art. 82 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Data de Julgamento: 09/10/2025. Data da publicação da súmula: 13/10/2025. Nesse contexto, indefiro o requerimento de dispensa do pagamento das diligências de citação e determino a renovação da intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento respectivo, a fim de que se dê continuidade ao processo, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito