Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0860483-09.2025.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: VIACAO SAO JORGE LTDA SUSCITADO: CLAUDIO KAWAHARA, ELSON KAWAHARA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. CASO EM EXAME Incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Viação São Jorge Ltda. contra os sócios Cláudio Kawahara e Elson Kawahara, no curso do cumprimento de sentença movido em face de Terraplenagem Santo Amaro Ltda. – EPP, visando à extensão dos efeitos da condenação aos bens particulares dos sócios, diante do insucesso das tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e a frustração das tentativas de constrição patrimonial constituem, por si sós, elementos suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 134 do CPC exige que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica esteja instruído com indícios mínimos de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens da pessoa jurídica ou o insucesso nas pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não configuram indícios de abuso da personalidade jurídica, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos que revelem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausente qualquer documentação apta a demonstrar tais indícios, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC, por falta de pressupostos processuais para o prosseguimento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente indeferido liminarmente. Tese de julgamento: A inexistência de bens da pessoa jurídica e o insucesso das tentativas de constrição patrimonial não constituem, por si sós, indícios suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração somente pode ser instaurado mediante a apresentação de elementos indiciários mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 330, I, e 485, I; CC, art. 50.
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Viação São Jorge Ltda. em face dos sócios Cláudio Kawahara e Elson Kawahara, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo nº 0823494-77.2020.8.15.2001, movido contra Terraplenagem Santo Amaro Ltda. – EPP. Sustentou a parte suscitante que restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito mediante pesquisas junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, motivo pelo qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a extensão dos efeitos da condenação aos bens dos sócios. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve estar instruído com elementos indiciários mínimos que demonstrem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. No caso concreto, a petição inicial do incidente não foi acompanhada de qualquer documentação hábil a indicar a ocorrência de tais situações. A mera inexistência de bens em nome da pessoa jurídica ou o insucesso nas tentativas de constrição via convênios eletrônicos não constituem, por si só, indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, diante da ausência de elementos mínimos de prova que autorizem a instauração do incidente, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de pressupostos processuais para seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I, e art. 485, I, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de documentação apta a demonstrar indícios de abuso da personalidade jurídica, determinando o seu arquivamento. Sem custas. Publique-se. Intime-se. ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO