Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:12
Juntada de Petição de petição10/04/2026, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:49
Publicado Intimação em 10/04/2026.10/04/2026, 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/04/2026, 22:37
Desentranhado o documento08/04/2026, 22:27
Determinada diligência17/03/2026, 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:44
Conclusos para despacho29/11/2025, 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:40
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 12:08
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 3- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 14:59
Juntada de Certidão10/11/2025, 14:58
Juntada de Certidão10/11/2025, 14:53
Publicado Decisão em 09/10/2025.09/10/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Decisão determinando o desbloqueio de valores referentes a proventos salariais da executada, bem como determinando inclusão junto ao SERASAJUD, decurso do prazo da ordem de repetição e consultas ao RENAJUD e INFOJUD. Petição da executada requerendo a juntada aos autos do detalhamento das ordens de bloqueio a fim de verificar eventuais valores constritos. Certificado nos autos a inclusão no SERASAJUD. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido para apresentação nos autos do detalhamento das ordens de bloqueio, não se verifica necessidade e justificativa em relação ao pleito, uma vez que os valores que possuem natureza impenhorável já foram objeto de análise, bem como foram devidamente desbloqueados, conforme decisões anteriores. No mais, o Juízo certifica que a ordem de reiteração foi encerrada na data de 08/08/2025. Na ocasião, o Juízo também verificou que apenas restava o valor irrisório de R$ 26,11 bloqueado, motivo pelo qual procedeu com o imediato desbloqueio (anexo), por se tratar de quantia ínfima diante do débito exequendo. Dessa forma, não subsiste qualquer ordem de bloqueio em contas da executada por parte deste Juízo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804698-27.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários]. indefiro o pedido da executada e determino: 1- Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do executado, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 2- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 3- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 16:41
Indeferido o pedido de AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO - CPF: 039.482.414-81 (EXECUTADO)07/10/2025, 16:41
Conclusos para despacho06/10/2025, 14:59
Juntada de Certidão06/10/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 15:30
Publicado Decisão em 24/09/2025.24/09/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804698-27.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Decisão determinando o desbloqueio de valores em conta salarial da executada, bem como determinando inclusão junto ao SERASAJUD. Petição da parte exequente requerendo consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A parte executada peticionou, arguindo nova impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores junto à Sicredi, agência 2201, conta 01281-6, na quantia de R$ 417,36. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Conforme já reconhecido na decisão anterior de ID: 114474737, os valores constritos na conta bloqueada do Sicredi, agência 2201, conta 01281-6, se referem aos proventos salariais da executada, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do C.P.C. Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.R.F.B./88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de sua conta COOP SICREDI EVOLUÇÃO, via SISBAJUD (em anexo), e determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio, considerando que a repetição programada foi mantida para as demais contas. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C.; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 06:57
Juntada de Certidão18/09/2025, 21:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804698-27.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Decisão determinando o desbloqueio de valores em conta salarial da executada, bem como determinando inclusão junto ao SERASAJUD. Petição da parte exequente requerendo consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A parte executada peticionou, arguindo nova impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores junto à Sicredi, agência 2201, conta 01281-6, na quantia de R$ 417,36. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Conforme já reconhecido na decisão anterior de ID: 114474737, os valores constritos na conta bloqueada do Sicredi, agência 2201, conta 01281-6, se referem aos proventos salariais da executada, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do C.P.C. Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.R.F.B./88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de sua conta COOP SICREDI EVOLUÇÃO, via SISBAJUD (em anexo), e determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio, considerando que a repetição programada foi mantida para as demais contas. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C.; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804698-27.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Decisão determinando o desbloqueio de valores em conta salarial da executada, bem como determinando inclusão junto ao SERASAJUD. Petição da parte exequente requerendo consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A parte executada peticionou, arguindo nova impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores junto à Sicredi, agência 2201, conta 01281-6, na quantia de R$ 417,36. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Conforme já reconhecido na decisão anterior de ID: 114474737, os valores constritos na conta bloqueada do Sicredi, agência 2201, conta 01281-6, se referem aos proventos salariais da executada, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do C.P.C. Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.R.F.B./88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de sua conta COOP SICREDI EVOLUÇÃO, via SISBAJUD (em anexo), e determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio, considerando que a repetição programada foi mantida para as demais contas. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C.; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Deferido o pedido de18/07/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 15:43
Conclusos para despacho17/07/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição22/06/2025, 19:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 493.442,00 (quatrocentos e noventa e trê
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804698-27.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 493.442,00 (quatrocentos e noventa e trê
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804698-27.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].13/06/2025, 00:00
Deferido o pedido de12/06/2025, 20:42
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 20:42
Conclusos para decisão12/06/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 10:26
Publicado Decisão em 11/06/2025.11/06/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, já qualificadas. Proferida sentença homologando acordo celebrado entre as partes. Parte exequente requereu o desarquivamento dos auto
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804698-27.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].10/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line09/06/2025, 20:52
Conclusos para despacho08/06/2025, 07:13
Processo Desarquivado08/06/2025, 07:13
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 22:56
Arquivado Definitivamente28/09/2023, 09:18
Juntada de Certidão28/09/2023, 09:18
Decorrido prazo de AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:03
Decorrido prazo de AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 01:56
Publicado Sentença em 13/09/2023.13/09/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202313/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO SENTENÇA Cuida de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIÃO, ambos devidamente qualificados. Expedido mandado de pagamento e citada a parte executada, a parte exequente pet
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0804698-27.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIAO SENTENÇA Cuida de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de AUDREY REGINA LEITE ESPERIDIÃO, ambos devidamente qualificados. Expedido mandado de pagamento e citada a parte executada, a parte exequente pet
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0804698-27.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 19:03
Homologada a Transação11/09/2023, 19:03
Conclusos para despacho11/09/2023, 08:15
Juntada de Petição de petição09/09/2023, 00:02
Juntada de Petição de diligência18/08/2023, 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2023, 06:28
Juntada de Petição de outros documentos04/08/2023, 11:08
Expedição de Mandado.03/08/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 11:36
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.746.948/0001-12).20/07/2023, 10:12
Proferido despacho de mero expediente20/07/2023, 10:12
Distribuído por sorteio19/07/2023, 15:29