Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.102,87
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
ANTONIO CORLETTE DA SILVA
CPF
Autor
ENERGISA PARAIBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
ENERGISA
Terceiro
ENERGISA S/A
Terceiro
SUPERINTENDENTE DA AREA DE GERACAO DISTRIBUIDA DA ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE
OAB/PB 25548·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
OAB/SE 4800·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
30/04/2026, 10:46
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 23:37
ENERGISA S/A
Terceiro
SUPERINTENDENTE DA AREA DE GERACAO DISTRIBUIDA DA ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Terceiro
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ
Reu
Publicado Decisão em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026
04/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
02/04/2026, 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CORLETTE DA SILVA - CPF: 804.785.144-68 (AUTOR).
02/04/2026, 15:32
Conclusos para decisão
09/03/2026, 21:26
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 19:06
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801355-36.2025.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: ANTONIO CORLETTE DA SILVA POLO PASSIVO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO CORLETTE DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 5/2587770-5 e que, no dia 10 de junho de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso, sob a alegação de pendências de pagamento. Afirma, contudo, que todas as faturas estavam devidamente quitadas. Pleiteia, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o serviço. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, conforme disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em apreço, uma análise perfunctória da documentação acostada à inicial revela que, embora existam elementos que indiquem a probabilidade do direito (especialmente as capturas de tela que apontam "Todas as faturas estão pagas" ), não restou demonstrado o requisito da urgência. O periculum in mora exige que o dano alegado seja iminente, concreto e, fundamentalmente, atual. Observo que os fatos narrados na petição inicial, notadamente o corte do fornecimento de energia, ocorreram em 10 de junho de 2025. As provas apresentadas para comprovar a suspensão são contemporâneas a essa data. As capturas de tela do aplicativo da concessionária que exibem o status "O seu imóvel está com fornecimento suspenso" e "DESLIGADA", indicam como "Próxima leitura" a data de 09/07/2025. Da mesma forma, o comprovante de pagamento mais recente juntado aos autos refere-se à fatura de maio de 2025, com pagamento efetuado em 02/06/2025. Ocorre que a presente ação somente foi distribuída em 31/10/2025, transcorridos mais de quatro meses desde o evento danoso (o corte) e a produção das provas que o demonstram. A parte autora não anexou aos autos qualquer documento (seja uma fatura recente, um protocolo de atendimento atual ou uma nova captura de tela) que ateste que, na data do ajuizamento da ação, a unidade consumidora ainda permanece com o fornecimento de energia suspenso. O lapso temporal considerável entre o fato e a propositura da demanda, somado à ausência de provas da atualidade da suspensão, esvazia o requisito do perigo na demora, não se justificando a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Ressalto, por fim, que nada impede que o pedido de tutela de urgência seja reapreciado posteriormente, caso a parte autora traga aos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, a atualidade da suspensão do serviço. II. Do pedido de Gratuidade Judicial
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. Ademais, requer a gratuidade, sem sequer mencionar o valor das custas, as quais requer a dispensa de pagamento; ou seja, sem demonstrar especificamente se tem ou não capacidade de pagamento delas. No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência; 2) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, determino ao Cartório que certifique o fato e retorne os autos conclusos para decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
18/11/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos