Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Multas e demais Sanções] 0842262-61.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, não constato a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória. Explico. O cerne da presente demanda consiste na verificação da legalidade do processo administrativo tombado sob o nº 23.02.0107.004.00159-3, em especial quanto à validade da notificação que convocou a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação. A autora sustenta que a correspondência contendo a notificação — enviada com aviso de recebimento — foi entregue a terceiro desconhecido, sem qualquer vínculo funcional ou relação com o destinatário, o que teria ocasionado seu desconhecimento acerca do ato e, por conseguinte, sua revelia no âmbito administrativo. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o aviso postal (ID 127457068), remetido pelo PROCON/PB à empresa autuada, foi enviado ao endereço desta constante no cadastro da Receita Federal (ID 127457072), o qual constitui meio idôneo e oficial de consulta. Desse modo, conclui-se que o recebimento da notificação do processo administrativo por terceiro, quando enviada pelos Correios ao endereço correto, configura condição de regularidade do ato, não caracterizando violação ao devido processo legal, como afirma a parte autora. Nesse sentido vejamos jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO. NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. O agravante busca a nulidade da multa aplicada com base em salários mínimos e a nulidade por falta de intimação pessoal para defesa prévia no processo administrativo. II. RAZÕES DE DECIDIR:2. As notificações do processo administrativo foram regularmente encaminhadas ao domicílio da pessoa jurídica ou ao endereço cadastrado do representante legal. O recebimento da notificação por terceiro, quando enviada por correio para o endereço correto do autuado, acarreta a regularidade do procedimento, sem implicar violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal.3. A utilização do salário mínimo como mera referência para base de cálculo inicial da multa administrativa não configura indexação ou inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/1988. O salário mínimo atua como indicativo dos patamares mínimo e máximo da multa, que, após aplicada, tem seu valor sujeito à atualização monetária pela SELIC. Não há tese vinculante do STF sobre o Tema 1244, que trata da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos. III. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 5. A notificação administrativa enviada ao endereço correto do autuado é válida, mesmo que recebida por terceiro. A fixação de multa administrativa em salários mínimos como mera referência para o cálculo inicial não viola o art. 7º, IV, da CF/1988.(TRF4, AG 5019628-61.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/11/2025) É cediço que a aplicação de pena de revelia à reclamada, face ao não comparecimento em audiência, mesmo em processo administrativo, é condicionada à prova de que houve sua notificação pessoal. No presente caso, há prova de que a empresa demandante foi oportunamente notificada da audiência e do processo administrativo (ID 127457068). Assim, inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de ilegalidade no ato administrativo impugnado, não se mostra legítima a intervenção do Poder Judiciário, especialmente para suspender a exigibilidade da sanção pecuniária aplicada à parte autora. Portanto, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento da tutela provisória pleiteada. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com supedâneo nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência de seus pressupostos válidos e legais. Intimem-se. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente. Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Determino as seguintes providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09. 2. Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4. Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5. Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6. Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito