Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805442-11.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO VERAS DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Jose Bonifacio, 150, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO VERAS DE FIGUEIREDO em face da sentença de ID 127616585, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa em relação a última petição enviada, na qual requereu que o feito fosse extinto sem aplicação de multa. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, compreendo que o mérito não merece provimento. Isso porque inexistem as omissões apontadas e todos os pontos indicados como omissos possuem fundamentação própria. Ausentes as omissões, o recurso cabível não seria embargos declaratórios, haja vista que a parte embargante está inconformada com o posicionamento. Sendo assim e sem muitas delongas, entendo que os embargos não merecem provimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.940,85 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.