Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841050-73.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ATO VOLITIVO DO CREDOR (ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN). PROCESSO JÁ SUSPENSO PELO PRAZO DE 2 ANOS E 7 MESES. CONTEXTO PROCESSUAL QUE PERMITE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA SUSPENSIVA E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ADEQUADO À LIDE EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO N. 24 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL (FONAJEF). ARQUIVAMENTO CONDICIONAL. RESSALVA EXPRESSA AO MUNICÍPIO EXEQUENTE DO DIREITO DE REQUERER O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDEem face de ROSIMERE PEREIRA DA SILVA, visando a satisfação de um crédito tributário municipal. O crédito é originário da incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR), relativos aos exercícios fiscais de 2020, 2021 e 2022, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 10961925, situado na Avenida Jornalista Assis Chateaubriand. Os débitos totalizam o valor inicial de R$ 12.888,90 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), conforme detalhado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2021192664, 2022052386 e 2022252969, anexadas à Petição Inicial, que servem como título executivo extrajudicial, dotado de presunção de liquidez e certeza. Antes de ser citada, Executada, ROSIMERE PEREIRA DA SILVA, por meio de seu procurador, peticionou nos autos (ID 97546663), informando da realização de parcelamento administrativo do débito objeto desta Execução Fiscal, com base na documentação anexada, e requerendo a suspensão do curso da execução, fundamentada no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Em seguida, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, na qualidade de Exequente, confirmou a adesão da executada ao programa de parcelamento (ID 97755097), momento em que requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, face ao pagamento parcial da dívida já ter sido efetuado e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário operada pela via administrativa. A decisão de ID 102137991, de 17 de outubro de 2024, suspendeu a execução pelo prazo remanescente de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, determinando o aguardo até o prazo final do parcelamento para posterior verificação da quitação e consequente extinção, em consonância com o artigo 151, inciso VI, do CTN. Posteriormente à suspensão decretada, a Fazenda Pública Municipal apresentou nova petição (ID 104460403), ratificando a existência e a adimplência parcial do parcelamento, juntando o "Relatório Total dos Débitos Analítico" (ID 104460406), que comprovava o Parcelamento nº 138733, referente a débitos tributários do imóvel, com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, estendendo-se até maio de 2027, requerendo, contudo, de forma redundante em razão da decisão anterior, nova suspensão por 60 (sessenta) dias. Diante da inequívoca e reiterada manifestação da parte Exequente, que reconhece o fato extintivo-suspensivo da exigibilidade do título e, consequentemente, a perda do interesse na imediata atuação coercitiva do Poder Judiciário, os autos vieram novamente conclusos para análise da possibilidade de prolação de decisão terminativa. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. O cerne da presente análise repousa na constatação da alteração da situação jurídica do crédito tributário exequendo. A adesão a programas de parcelamento, concedidos na esfera administrativa pelo próprio ente credor (MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE), possui o condão expresso de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão clara e taxativa contida no Código Tributário Nacional. O artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (CTN) preceitua que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. Desta forma, uma vez configurada a suspensão da exigibilidade, o crédito objeto da execução perde temporariamente a sua característica de liquidez e exigibilidade imediata indispensável à continuidade da lide executiva. Embora não se configure a extinção definitiva da obrigação principal, que ocorreria somente com a integral quitação, o ato volitivo da Fazenda Pública de negociar o crédito por meio de parcelas mensais implica a perda superveniente da necessidade de movimentar a máquina judicial para a cobrança coercitiva. A ação de execução fiscal se destina, exclusivamente, à satisfação forçada e coercitiva de um crédito inadimplido e plenamente exigível – o interesse processual na modalidade necessidade é a própria atuação do Estado-Juiz para promover a cobrança. Contudo, no contexto de um parcelamento em curso e noticiado pela própria Exequente, a execução fiscal se transforma em uma demanda de utilidade mitigada. Manter o processo inativo, aguardando o transcurso de anos até o cumprimento final do acordo administrativo, representa uma oneração desnecessária e ineficiente da estrutura judiciária, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Neste sentido, visando padronizar o tratamento processual de tais situações e promover a eficiência na gestão de acervos, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal editou o Enunciado n. 24, que estabelece a diretriz a ser seguida, notadamente quando há manifestação do credor acerca do acordo administrativo: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito”. A extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se ser a solução processualmente mais adequada, uma vez que preserva o direito do Exequente de retomar a cobrança em caso de inadimplência (mediante o desarquivamento), ao mesmo tempo em que libera a pauta do Juízo de processos sem perspectiva imediata de atos coercitivos e efetivos de jurisdição. A perda de objeto executivo atual implica a ausência de interesse processual, o que autoriza a extinção do feito com base no Código de Processo Civil. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à LEF, estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual, neste caso, é perdido supervenientemente, dada a substituição da via judicial coercitiva por um acordo administrativo que suspende a exigibilidade do título. O requerimento reiterado de suspensão pelo Exequente (IDs 97755097 e 104460403), em face do parcelamento, equivale a um reconhecimento implícito da desnecessidade da tutela jurisdicional executiva enquanto o acordo for cumprido. Assim, a decisão mais adequada, que equilibra a eficácia da cobrança fazendária com a celeridade e a desoneração da estrutura judicial, é a extinção do processo, com ressalva expressa de arquivamento condicional e possibilidade de desarquivamento imediato e prosseguimento da execução no caso de quebra do acordo e restabelecimento da exigibilidade do crédito. Face ao exposto e em consonância com a orientação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, subsidiado pelo disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que suspende a exigibilidade do crédito fiscal, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que versa sobre a ausência de interesse processual, DECIDO: A) Homologar o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e a Executada, no bojo do qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução fiscal encontra-se suspensa, e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança coercitiva judicial, enquanto houver a devida adimplência do acordo pela parte executada, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. B) Considerando que a extinção ocorre em razão da autocomposição administrativa, e inexistindo nos autos informação do Exequente acerca da inclusão ou do pagamento integral dos honorários advocatícios relativos ao processo judicial no acordo, deverão as partes reportar-se ao instrumento administrativo do parcelamento para a quitação de eventuais verbas de sucumbência lá previstas, se for o caso. Deixo de arbitrar novas verbas sucumbenciais nesta Sentença Terminativa. Sem custas processuais, na forma da lei, em razão da natureza do Exequente (Fazenda Pública Municipal). Vencido o prazo recursal e, transitada em julgado a presente sentença e verificada a inexistência de constrição judicial pendente ou valores a serem restituídos ou liberados nos autos, proceda a Secretaria imediatamente ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do processo, com a devida baixa na distribuição. Fica expressamente ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro inadimplemento e consequente desconstituição do acordo de parcelamento (que, conforme documentação, tem término previsto para maio de 2027), o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante da inadimplência e o cálculo demonstrativo do débito atualizado, voltando o crédito à plena exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito