Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO, TATIANA ARAUJO CAMPOS, JOELMA ARAUJO CAMPOS, MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
REU: JOSE CAMPOS DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que declarou a caducidade do testamento público – Alegação de Omissão – Acolhimento. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842825-40.2023.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento]
Vistos, etc... JOSÉ CAMPOS DA SILVA FILHO e outros ofereceram no id. 114444657 embargos de declaração contra a sentença do id. 112513080, que declarou a caducidade do testamento público do id. 77116536, firmado por José Campos da Silva, alegando omissão quanto ao pedido de autorização para realização do inventário pela via extrajudicial. No id. 105677170, consta resposta de MILENA GABRIELA DA SILVA CARVALHO, suposta filha do testador. Parecer do MP no id. 123158140. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem acolhimento. De fato, na sentença do id. 112513080, não houve a manifestação do juízo acerca do pedido de autorização para que o inventário ocorra pela via extrajudicial. Pois bem. Se de um lado a comunicação da caducidade do testamento ao Tabelionato de Notas, por si só, possibilita a realização do inventário extrajudicial sem a necessidade de outro pronunciamento judicial, de outro, o art. 610, parágrafo único, do CPC, estabelece que o inventário e partilha pode ocorrer através de escritura pública, cujo documento constituirá título hábil para o registro imobiliário, tal como orientado, ainda, pela Resolução nº 35/2007, do CNJ, desde que concordes os herdeiros. Porém, diante da oposição de MILENA GABRIELA DA SILVA CARVALHO (id. 105677170), inviável a partilha pela via extrajudicial, razão pela qual o acolhimento dos aclaratórios é imperativo com a ressalva de que, ausente o consenso, não há se falar em sua realização por escritura pública.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar omissão no julgado a ser sanada por esta via, a teor do art. 1.022, do CPC, para indeferir a realização do inventário dos bens deixados por José Campos da Silva de forma extrajudicial, face o dissenso entre os herdeiros. Transitada em julgado, certifique-se nos autos do inventário, se houver, comunique-se ao 7º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA-PB - SIDNEI DA SILVA PERFEITO – id. 77116536 e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 2 de dezembro de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito