Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0849235-61.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Maria do Socorro Maia, em que Márcio Antônio Maia de Barros figura como inventariante. O processo tem tramitado com diversas intercorrências, demandando uma análise pormenorizada das questões pendentes para o seu regular impulsionamento. Compulsando os autos, verifica-se que o inventariante foi devidamente nomeado e prestou compromisso (ID 5286105 e ID 5477115), e as primeiras declarações foram apresentadas e retificadas (ID 5265200, ID 5663780 e ID 10232616). A gratuidade judiciária foi indeferida, mas o pagamento das custas processuais foi diferido para o final do processo, em razão da iliquidez dos bens do espólio (ID 7166340 e ID 44164913), e a certidão negativa de testamento foi devidamente juntada (ID 5663792). No que concerne às citações e habilitações, observa-se que: Citação de José Carlos Farias de Barros: O companheiro da de cujus, José Carlos Farias de Barros, foi regularmente citado (ID 22864863). Citação de Zuíla Cristina Maia de Barros: A herdeira Zuíla Cristina Maia de Barros tem sido objeto de reiteradas tentativas de citação. Embora a certidão de ID 47646606 indique que a citação por hora certa foi efetivada, com a herdeira tomando ciência do conteúdo do mandado, a certidão de ID 93582522, posterior, informa que a herdeira não mais reside no endereço indicado. Ademais, a petição de ID 90381394 noticiou que a herdeira está acometida de doença mental grave (Esquizofrenia Hebefrênica - CID 10 F 20), o que demanda a regularização de sua representação processual. O inventariante, por sua vez, informou a existência de ação de interdição (Proc. nº 0804359-40.2024.815.2001), mas que a curatela ainda não foi concedida (ID 106878895). Citação dos Interessados Desconhecidos: A citação por edital foi determinada (ID 18087316 e ID 21448321), e o edital foi enviado para publicação (ID 22673647). Contudo, não há nos autos a certidão de decurso do prazo editalício. Habilitação dos Herdeiros de Márcia Valéria Maia de Barros: A herdeira Márcia Valéria Maia de Barros faleceu (ID 65930943), e o inventariante informou os nomes de seus filhos, Felipe Augusto Maia de Barros Nóbrega e Jéssica Maia de Barros Nóbrega (ID 65930937 e ID 104130036). No entanto, a habilitação formal dos sucessores da herdeira pré-morta ainda não foi efetivada, nem foi apresentada certidão negativa de testamento em nome da falecida Márcia Valéria, conforme determinado no despacho de ID 78848712. Quanto às manifestações das Fazendas Públicas, tem-se que: Fazenda Pública Estadual: Discordou dos valores atribuídos aos bens e requereu avaliação fiscal (ID 22751680). Fazenda Pública Municipal de João Pessoa: Informou a inexistência de débitos em nome da de cujus (ID 24267084). Fazenda Pública Municipal do Conde: Informou a existência de débito de IPTU no valor de R$ 5.393,68 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) referente ao imóvel situado em Jacumã (ID 65867232). No tocante à administração dos bens e às dívidas do espólio, verifica-se que: Aluguéis do Imóvel de Jacumã: O meeiro José Carlos Farias de Barros informou ter alugado o imóvel de Jacumã para o Carnaval de 2020, distribuindo os valores aos herdeiros, exceto a José Carlos Farias de Barros Júnior, para quem requereu autorização para depósito judicial (ID 28755947). O inventariante, por sua vez, informou que os valores recebidos foram utilizados para a subsistência dos herdeiros e que não teria como realizar o depósito judicial, reiterando o pedido para que o meeiro depositasse a quota-parte de José Carlos Farias de Barros Júnior (ID 61340091). Penhoras no Rosto dos Autos: Foram anotadas penhoras sobre o quinhão do inventariante Márcio Antônio Maia de Barros, decorrentes de uma Ação Trabalhista (ID 27703980 e ID 102334939) e de um Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (ID 88140935, ID 92667384 e ID 102334939). Administração e Atos de Disponibilidade dos Bens: O inventariante requereu a administração dos imóveis e a autorização para aluguel/venda (ID 20185027 e ID 68560073). O meeiro José Carlos Farias de Barros também manifestou interesse na venda e locação de bens, além de requerer a entrega de chaves do imóvel de Jacumã aos demais herdeiros e a vedação de ocupação exclusiva (ID 66158443 e ID 90381394). O inventariante se opôs à venda, mas não à locação por preço justo e acordado (ID 79842148).
Diante do exposto, e com o fito de sanear o processo e dar-lhe o devido andamento, determino as seguintes providências: Quanto à herdeira Zuíla Cristina Maia de Barros: Considerando a certidão de ID 93582522, que informa que a herdeira não reside mais no endereço, e a notícia de sua condição de saúde (ID 90381394), intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da herdeira Zuíla Cristina Maia de Barros ou, alternativamente, comprovar a nomeação de curador em seu favor na ação de interdição mencionada (Proc. nº 0804359-40.2024.815.2001). Na hipótese de não ser informado o novo endereço ou comprovada a curatela, e considerando a natureza da doença noticiada, que pode comprometer a capacidade de discernimento da herdeira, determino a nomeação de curador especial para Zuíla Cristina Maia de Barros, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Defensoria Pública ser oficiada para tal mister. Quanto à citação por edital: Certifique-se o decurso do prazo do edital de citação dos interessados desconhecidos, conforme determinado nos despachos de ID 18087316 e ID 21448321. Quanto aos herdeiros de Márcia Valéria Maia de Barros: Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação formal dos herdeiros Felipe Augusto Maia de Barros Nóbrega e Jéssica Maia de Barros Nóbrega, juntando os documentos necessários para tal fim, incluindo a certidão negativa de testamento em nome da falecida Márcia Valéria Maia de Barros, conforme já determinado no despacho de ID 78848712. Reitero que, caso não seja possível a cumulação dos inventários, o quinhão de Márcia Valéria Maia de Barros deverá ser contemplado em seu espólio para futuro inventário, resguardando o interesse fiscal. Quanto ao débito do Município do Conde: Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularização do débito de IPTU referente ao imóvel em Jacumã, conforme informado pelo Município do Conde (ID 65867232). Quanto aos aluguéis do imóvel de Jacumã: Intime-se o meeiro José Carlos Farias de Barros para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial da quota-parte do aluguel referente a José Carlos Farias de Barros Júnior, conforme por ele mesmo requerido (ID 28755947). Intime-se o inventariante para, no mesmo prazo, justificar o não depósito em conta judicial dos demais valores recebidos a título de aluguel do imóvel de Jacumã, conforme determinado no despacho de ID 60147127, sob pena de responsabilidade. Quanto à avaliação dos bens: Considerando os reiterados pedidos das partes e a necessidade de apuração do valor real dos bens para fins de partilha e recolhimento de tributos, determino a expedição de mandado de avaliação de todos os imóveis arrolados no inventário, incluindo o imóvel indicado no item 5 do petitório de ID 10231616 (lote de terreno sob o nº 8 da quadra B1 do Loteamento Balneário Novo Mundo, na Praia de Jacumã), bem como o veículo Ford Jeep. Reitero que as custas e despesas relativas à avaliação serão satisfeitas ao final do processo, conforme já decidido (ID 44164913). Quanto à administração e atos de disponibilidade dos bens: Reafirmo a competência do inventariante para administrar o espólio, velando pelos bens com a diligência que teria se seus fossem, nos termos do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. Qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do espólio, como venda ou locação, deverá ser precedido de comunicação a este Juízo, com a oitiva dos demais herdeiros e do Ministério Público, para a devida autorização judicial, sob pena de nulidade. Intimações: Após o cumprimento das determinações acima, intime-se eletronicamente a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (incluindo o Município do Conde), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações e suas retificações, bem como sobre as dívidas e penhoras existentes. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para o mesmo fim. Diligências necessárias. JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição