Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE MARIA DA SILVA, JOSE CARLOS FIDELIS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HOSPITAL MUNICIPAL – ATENDIMENTO PARA PARTO – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO IN RE IPSA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “(...) a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas”.
Apelante: Município de João Pessoa, por seu Procurador
Apelado: Maria Rita Meneses de Almeida
Recorrente: Maria Rita Meneses de Almeida
Recorrido: Município de João Pessoa, por seu Procurador REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR EM NOSOCÔMIO MUNICIPAL. PROVA DE QUE A PACIENTE FORA ACOMETIDA DENTRO DA UNIDADE. PACIENTE COM HISTÓRICO DE OUTRAS COMORBIDADES. INTERNAÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NO ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO. - A responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, restando positivado o dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por outro lado, como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima. - A condenação da Fazenda Pública Municipal está arrimada na falha do atendimento em unidade hospitalar de sua responsabilidade, na violação do dever legal de prestação de serviços de boa qualidade ao paciente. - Tem-se que o valor arbitrado na sentença recorrida – R$10.000,00 (dez mil reais) – revela-se razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante, devendo, no meu sentir, ser mantido. (0838665-16.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021). Na esteira dessa lide, a Nota de Esclarecimento ainda declara que: “Devido ao quadro clínico grave do recém-nascido, havia dificuldade em se conseguir acesso venoso periférico; portanto, foi providenciado um acesso venoso central pelo Cirurgião Pediátrico no dia 06/08/12.O procedimento foi realizado de forma correta e o cateter estava adequadamente localizado; porém, devido à severa plaquetopenia que ele apresentava, houve sangramento intenso no local de inserção do cateter. Foi necessária transfusão de hemocomponentes: Concentrado de Plaquetas para corrigir a plaquetopenia e assim debelar o quadro hemorrágico”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0042615-71.2013.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARILENE MARIA DA SlLVA e JOSE CARLOS FIDELIS, em face do INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS e da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB. Os autores alegam, em síntese, que a Maternidade Cândida Vargas falhou no dever de cuidado durante a gestação de risco e no pós-parto de seu filho, Lucas da Silva Fidélis, resultando em sua morte. Aduzem que, apesar da gestação ser classificada como de risco pela médica Dra. Ívia Neri (CRM-PB 7739), devido a sangramentos, não foram solicitados exames complementares para investigar as causas, limitando-se ao afastamento laboral da genitora. Que mesmo com atestado de gestação de risco, a Maternidade Cândida Vargas não realizou o acolhimento imediato, postergando a cesárea até 28/07/2012 (2 dias após a chegada), contrariando protocolos para casos de risco. Ainda, declaram que houve diagnóstico tardio da doença do seu filho, tendo em vista que a cardiopatia congênita (Síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo) só foi detectada 3 dias após o nascimento, após insistência da autora, que foi inicialmente desconsiderada pela equipe médica e que durante o pré-natal não foi detectada nenhuma doença cardíaca no feto. Na esteira desse caso, os genitores expõem que o recém-nascido contraiu uma infecção hospitalar, devido às condições higiênicas precárias na enfermaria e UTI (presença de lixo, seringas e materiais contaminados próximos à incubadora) e que essa infecção desencadeou uma pneumonia. Ademais, na UTI, houve má colocação de cateter, causando sangramento intenso, sendo necessária transfusão sanguínea, após o suposto erro médico. Os autores sustentam que o óbito decorreu da infecção adquirida na maternidade, e não apenas da cardiopatia. Que, conforme atestado em nota interna do Instituto Cândida Vargas, o nosocômio admitiu falhas médico-hospitalares. Por fim, alega-se que a autora enfrenta depressão profunda (CID F32), em tratamento psicológico desde outubro/2012, em razão do trauma da perda do primeiro filho. Diante de todo o exposto na exordial, requerem indenização por danos materiais e morais decorrentes da negligência médica e hospitalar, no valor de R$200.000 (duzentos mil reais) e que os réus sejam condenados ao pagamento de pensão no importe de um salário mínimo mensal, para cada um dos autores. Em sede de contestação, o Município de João Pessoa defende que o diagnóstico da referida doença cardíaca pode ser feito durante o pré-natal, como também extrauterino, como foi o caso. Ainda, justifica que tanto a parturiente quanto o bebê receberam os devidos cuidados e que não houve nenhuma negligência. Que o recém-nascido apresentava um quadro de cardiopatia, o que fragilizou a sua condição, quando contraiu a infecção, mas o óbito, não foi em decorrência da infecção, conforme relatado pela autora, e sim, em decorrência da cardiopatia, condição de malformação do bebê, durante a gestação. Impugnação à contestação sob o id. 19823123. Juntou vasta documentação aos autos. Designada audiência de instrução e julgamento. (Ata da audiência – id. 112185109) Alegações finais acostada aos autos pelos autores, sob id. 113580477. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO A lide cinge-se à prestação de serviços médico-hospitalares no contexto de gestação de alto risco. De um lado, a Maternidade Cândida Vargas, estabelecimento público integrante da rede municipal de saúde, que responde objetivamente por falhas em seu dever de cuidado, especialmente diante do risco inerente à atividade obstétrica; e de outro, uma gestante que, apresentando complicações comprovadas desde o pré-natal, buscou atendimento urgente para parto, mas enfrentou negligência no acolhimento, diagnóstico tardio de cardiopatia congênita do recém-nascido, condições sanitárias inadequadas e falhas técnicas na UTI, fatos que culminaram em infecção hospitalar, procedimentos mal executados e, por fim, o óbito da criança. Importa frisar, a princípio, que a responsabilidade civil do Estado pela reparação de danos, excepcionada a situação em que o dano é decorrente de omissão, é objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. Conforme dispõe a norma do art. 37, §6º, de nossa Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, em se tratando de responsabilidade objetiva, cuja aferição dispensa perquirir a configuração de culpa da Administração Pública e/ou seus agentes, a responsabilidade estatal somente será afastada ou mitigada mediante a comprovação, por parte do Estado, de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou adveio de caso fortuito ou força maior. De acordo com os ensinamentos do renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: " (...) responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano". Portanto, não se faz necessária a comprovação da culpa do agente causador do dano. Faz-se mister pontuar que a Nota de Esclarecimento emitida pelo próprio Instituto Cândida Vargas reconhece, in verbis que: “;O processo infeccioso instalou-se nos primeiros dias de vida, tendo sido confirmado por exames laboratoriais, inclusive hemocultura (colhida no dia 03/08/12)” “Quanto ao dia em que foi observada a presença de seringas e esparadrapos no chão próximo à incubadora do recém-nascido, vale ressaltar que foi um evento isolado e prontamente corrigido; e como uma das médicas mesmo explicou ao genitor, esse fato não representou risco para o bebê, pois esses materiais não tiveram contato com ele.” Nesse sentido, o Instituto Candida Vargas reconhece que o recém-nascido adquiriu infecção hospitalar nos primeiros dias de vida e admite a presença de materiais contaminados (seringas e esparadrapos) no chão do hospital, o que configura grave violação ao disposto no Art. 6º, I, da Lei 8.080/90, no que envolve a Vigilância Sanitária no Sistema Único de Saúde. A violação desse preceito normativo se mostra ainda mais grave quando confrontada com as exigências específicas contidas na RDC ANVISA nº 50/2002, que dispõe sobre o controle de infecções hospitalares e determina a obrigatoriedade de manter ambientes rigorosamente estéreis em unidades de cuidados intensivos neonatais, justamente em razão da extrema vulnerabilidade dos pacientes ali internados. A alegação de que o fato foi "isolado" e "prontamente corrigido" não exonera o estabelecimento de responsabilidade. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (STJ, REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ de 17.9.2007). O Tribunal de Justiça da Paraíba segue o mesmo raciocínio: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0838665-16.2016.815.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Diante do exposto, conclui-se que a alegação de que o procedimento foi "realizado corretamente" mostra-se inconsistente diante do sangramento intenso. Ademais, a plaquetopenia, agravada pela infecção hospitalar previamente admitida pelo próprio hospital, criou nexo causal entre a negligência e o dano, caracterizando responsabilidade civil objetiva (Art. 37, §6º da CF/88), pois o quadro hemorrágico demandou transfusão emergencial, expondo o neonato a novos riscos e agravando seu estado clínico já comprometido. Colimando-se à documentação acostada aos autos, a verossimilhança das alegações do autor restou demonstrada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Improcedência. Sublevação da autora. Erro médico. Hospital público. Cirurgia cesariana. Corpo estranho esquecido no interior da paciente. Submissão a novo procedimento cirúrgico reparatório (histerectomia). Responsabilidade civil objetiva. Demonstração de nexo causal. Dever de indenizar. Procedência parcial da ação. Reforma da sentença. Provimento. - A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, de modo que, para sua configuração, devem ser comprovados os seguintes requisitos: (i) a conduta (ação ou omissão), (ii) o dano e o (iii) nexo causal. - Na espécie, a parte autora demonstrou o preenchimento de tais requisitos, considerando que houve demonstração de nexo causal entre o dano e a omissão, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. - Provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001043-93.2015.8.15.0311, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE UNAÍ - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER PÚBLICO - ERRO MÉDICO - ESQUECIMENTO DE COMPRESSA NA CAVIDADE ABDOMINAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" - VALOR EXCESSIVO - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falta do serviço. - Evidenciado que o dano apontado teria sido causado por erro médico, consistente no esquecimento de compressa na cavidade abdominal do autor, quando da realização de cirurgia de colecistectomia, em hospital da rede municipal, conclui-se que tal dano foi causado por omissão estatal ("faute du service"), caracterizada pela má prestação do serviço, despontando-se, portanto, a imperativa apreciação da contenda à luz da teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, ou teoria da culpa administrativa. - Restando comprovado nos autos que procedimentos médicos posteriormente realizados pelo autor de retirada do corpo estranho e drenagem de coleção abdominal se originaram de ato ilícito, derivado de conduta omissiva concretizada pela falha da prestação do serviço médico, deve o ente público ser condenado ao pagamento dos danos morais e estéticos suportados pela parte. - A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta do causador do dano, as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado, além de ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa. - O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 d o STJ) e acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). - Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.17.002564-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021). Por fim, embora se reconheça que o recém-nascido apresentava grave cardiopatia congênita (Síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo), fato é que a sucessão de negligências no dever de cuidado por parte do Instituto Cândida Vargas atuou como concausa determinante para o desfecho fatal. A falha no diagnóstico precoce, as condições sanitárias precárias da UTI neonatal que levaram à infecção hospitalar, a realização do cateterismo venoso sem os cuidados prévios necessários em paciente plaquetopênico, e a demora no atendimento às complicações decorrentes, constituem uma cadeia de omissões que, conjugadas à condição basal da criança, agravaram exponencialmente seu quadro clínico. Verifica-se, assim, que a inadequada prestação dos serviços médicos e hospitalares não apenas deixou de mitigar os riscos inerentes à patologia de base, como criou novas complicações que concorreram diretamente para o óbito, configurando nexo causal indireto entre as falhas do hospital e o resultado danoso. DO DANO MORAL A Constituição da República dispõe, em seu art. 37, § 6º, sobre a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo: Art. 37. (...); § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, para configuração da responsabilidade objetiva devem ser comprovados os seguintes requisitos: (i) a conduta (ação ou omissão), (ii) o dano e o (iii) nexo causal. Quanto à conduta, configurada no ato ilícito, sua ocorrência já fora devidamente demonstrada, destacando, inclusive, que em se tratando de responsabilidade objetiva, não há necessidade de prova de culpa, por parte da promovida, na consecução dos atos impugnados nos autos. O dano moral configurado no caso transcende a esfera patrimonial, manifestando-se na dor imensurável da perda de um filho – evento que representa a mais profunda violação ao projeto de vida e à integridade psíquica dos autores. A autora, conforme documentação acostada aos autos (laudos médicos e prontuários), desde o óbito do seu filho primogênito, vem enfrentando grave quadro depressivo, submetendo-se a tratamento psicológico e psiquiátrico contínuo, com uso de medicações controladas, evidenciando o abalo emocional permanente decorrente da negligência hospitalar. A maternidade frustrada, somada ao trauma de testemunhar a agonia do filho em meio a falhas assistenciais evitáveis, caracteriza violação aos direitos da personalidade (Art. 5º, V e X, CF/88), gerando direito à reparação civil pelo desgaste emocional comprovadamente documentado. O genitor, igualmente atingido em sua integridade psicoemocional, vivenciou duplo sofrimento: a perda traumática do primeiro filho, Lucas, e o impacto devastador de assistir ao progressivo adoecimento mental de sua esposa, consequência direta dos fatos narrados. Conforme demonstrado nos autos, o pai não apenas enfrentou o luto patológico pela morte do filho, mas também assumiu o papel de cuidador principal da esposa em crise depressiva, sobrecarregando sua própria saúde mental. No que pertine ao nexo causal, tenho que não há necessidade de maiores digressões sobre o assunto. Resta comprovado a negligência no acolhimento, diagnóstico tardio de cardiopatia congênita do recém-nascido, condições sanitárias inadequadas e falhas técnicas na UTI, fatos estes que culminaram em infecção hospitalar, procedimentos mal executados e, por fim, o óbito da criança. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, deve este ser ponderado, atentando-se o julgador a tudo o que fora exposto e o que consta nos autos. Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1606, do Código Civil (de 1916), levar em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração ao quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado (Recomendação do IX Encontro dos Tribunais de Alçada). O valor não poderá ser fixado em importância assaz exorbitante, que leve ao cometimento de enriquecimento sem causa, tendo em vista que o escopo maior da ação de reparação por danos morais é exatamente o anteriormente mencionado: uma compensação, sem mensurar a dor. O caráter punitivo, com o desfalque patrimonial, é mero reflexo, já que o intuito é fazer não mais reincidir na mesma atitude. É o parâmetro equilibrado, sugerido pelo saudoso Juiz CARLOS ALBERTO BITAR, ao dizer que “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”. (cf. Antônio Jeová Santos. Dano Moral Indenizável. São Paulo: Lejus, 1997, p.59). De qualquer sorte, considerando que a análise deve ser elaborada caso a caso, a atitude observada nos autos impõe reprimenda exemplar, notadamente quando se está diante de situação que colocou em precipitação o bem maior do ser humano, qual seja, a vida. Desta forma, fixo a condenação, em razão dos danos morais sofridos, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, a serem indenizados pela demandada. Quanto ao pleito de pensão vitalícia, embora esteja plenamente reconhecida a responsabilidade civil do Instituto Cândida Vargas pelas falhas na prestação dos serviços médicos-hospitalares que contribuíram para o óbito do infante, o pedido não merece acolhimento, por ausência de fundamentação legal. A pensão vitalícia por perda filial só é cabível quando comprovada a dependência econômica direta dos pais em relação ao filho falecido, o que não se verifica no caso concreto, pois os autores, embora de baixa renda, não demonstraram nos autos que o recém-nascido – em tenra idade e sem capacidade laborativa – contribuía ou teria potencial certo de contribuir para o sustento da família. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CONDENAR o Demandado a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, a cada autor, incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária contada a partir da data do arbitramento. (Súmula nº 362/STJ). Correção monetária e juros de mora. Os índices a serem adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. (b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação. Sem custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito