Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800822-16.2024.8.15.0391.
AUTOR: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA RÉU / REPRESENTADO: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Custas devidamente recolhidas (id. 124075639). O presente feito versa sobre pretensão de indenização decorrente de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, matéria que se insere diretamente na controvérsia delimitada pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral, atualmente em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. No referido tema, o Ministro Dias Toffoli, relator do ARE 1.560.244/RJ, determinou, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. [1] Constatado que a controvérsia deduzida nestes autos se enquadra integralmente no âmbito da suspensão determinada pelo STF, esta ação deve ser sobrestada.
Diante do exposto, SUSPENDO a tramitação do presente processo, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [1] AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. ATRASO, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOOS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. POSSÍVEL CONFLITO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL. GRANDE VOLUME DE AÇÕES. DECISÕES DIVERGENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.417. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.035, § 5º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por companhia aérea contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor para condenar a transportadora ao pagamento de indenização decorrente de alteração de voo. 2. O recurso suscita controvérsia constitucional relativa à interpretação do art. 178 da Constituição Federal, especificamente quanto à prevalência das normas setoriais da aviação civil (Código Brasileiro de Aeronáutica) sobre o Código de Defesa do Consumidor, no tocante à responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voos, sobretudo quando decorrentes de caso fortuito ou força maior. 3. O tema apresenta repercussão jurídica, social e econômica, haja vista o elevado número de processos em tramitação no país envolvendo transporte aéreo de passageiros, com significativo impacto econômico para o setor e existência de decisões divergentes quanto à legislação aplicável. 4. O cenário revela ainda possível litigância predatória, diante do volume expressivo de demandas padronizadas e de difícil controle, o que influencia o funcionamento do Judiciário e a previsibilidade do setor aéreo. 5. Reconhecida a repercussão geral da matéria no âmbito do Tema 1.417. 6. Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que discutem a responsabilidade das companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voos relacionados a caso fortuito ou força maior, até o julgamento definitivo do presente recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Suspensão nacional determinada. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito