Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818014-21.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por SUPERMERCADOS COLIBRIS EPP LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 29358801), em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. A parte autora busca, em síntese, a anulação dos Autos de Infração nº 93300008.09.00001006201607 e nº 93300008.09.00001004201618, que deram origem aos Processos Administrativos Tributários (PAT) nº 0948482016-6 e nº 0948492016-0, respectivamente. Alega que as autuações, decorrentes da suposta falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios relativas aos exercícios de 2012 e 2013, são ilegais e indevidas. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência parcial no PAT nº 0948482016-6, reconhecida em primeira instância administrativa, mas ilegalmente afastada pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF) sob o argumento de mero erro formal, com aplicação do artigo 18 da Lei Estadual nº 10.094/2013, que considera inconstitucional. Questiona também a majoração do valor da multa no curso do processo administrativo, configurando reformatio in pejus. Alega o caráter confiscatório da multa de 100% aplicada no PAT nº 0948492016-0. Por fim, requer, subsidiariamente, caso mantida a obrigação de escriturar alguma nota, que lhe seja assegurado o direito ao crédito de ICMS correspondente. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, impedir bloqueios de mercadorias e obter certidão positiva com efeitos de negativa, mediante depósito judicial do valor integral do débito, bem como a inversão do ônus da prova e a requisição de informações às empresas emitentes das notas fiscais. Juntou documentos (IDs 29358801 a 29358811). Custas processuais recolhidas (ID 29358811). Instado a se manifestar sobre o pedido liminar (ID 30098118), o Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID 30721225). Em sua defesa, o ente público pugnou pela improcedência total dos pedidos. Sustentou a legalidade e legitimidade dos autos de infração e dos processos administrativos correspondentes. Argumentou que a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura infração à legislação tributária, tanto no que concerne à obrigação acessória (escrituração) quanto à obrigação principal, pois autoriza a presunção juris tantum de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, conforme o artigo 646 do Regulamento do ICMS da Paraíba (RICMS/PB). Rechaçou a alegação de reformatio in pejus e de caráter confiscatório da multa, sustentando que as penalidades foram aplicadas nos termos da legislação vigente (Lei nº 6.379/96) e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, argumentou contra o pedido subsidiário de aproveitamento de crédito, aduzindo que o lançamento extemporâneo das notas fiscais não confere direito ao crédito de ICMS, conforme a legislação estadual. Juntou documentos (ID 30721226). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 48988118), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. A autora efetuou o depósito judicial do valor integral do débito discutido (IDs 49272764 e 49272765). Em decisão interlocutória (ID 49309950), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos Autos de Infração nº 93300008.09.00001006201607 e nº 93300008.09.00001004201618 (PATs nº 0948482016-6 e nº 0948492016-0), bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em relação a esses débitos, em virtude do depósito integral realizado pela autora, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II.1. Da Preliminar de Decadência (PAT nº 0948482016-6) A parte autora suscita, preliminarmente, a decadência parcial do crédito tributário constituído no PAT nº 0948482016-6 (AI nº 93300008.09.00001006201607), referente à obrigação acessória. Argumenta que o lançamento original não incluiu todos os períodos/valores posteriormente considerados pela autoridade fiscal administrativa em sede recursal, e que a tentativa de corrigir essa omissão após o prazo de cinco anos configura violação ao artigo 173 do CTN. Alega que a decisão do CRF, que considerou a omissão um mero "vício formal" passível de correção a qualquer tempo com base no artigo 18 da Lei Estadual nº 10.094/2013, é ilegal, pois a falta de lançamento de parte do crédito constitui vício material, fulminado pela decadência. O Estado da Paraíba, por sua vez, defende a inexistência de decadência, alinhando-se à decisão do CRF que classificou a omissão como vício formal, passível de correção. Analisando os autos do processo administrativo (anexos à inicial e à contestação), verifica-se que, de fato, a decisão de primeira instância administrativa reconheceu a decadência de parte do crédito tributário referente à obrigação acessória, por entender que o lançamento original não abarcou todos os períodos devidos. Contudo, o Conselho de Recursos Fiscais reformou essa parte da decisão, considerando a omissão como um erro formal na capitulação da infração ou na identificação dos períodos, permitindo a correção e a manutenção da cobrança integral, com base no artigo 18 da Lei nº 10.094/2013, que trata da possibilidade de novo lançamento em caso de anulação por vício formal. A distinção entre vício formal e vício material no lançamento tributário é crucial para a análise da decadência. O vício formal atinge aspectos extrínsecos do ato de lançamento, como a falta de requisitos de forma (identificação do sujeito passivo, local, data, assinatura do agente, etc.), que não comprometem a essência da obrigação tributária apurada. Nesses casos, a anulação do lançamento permite que a Fazenda Pública efetue novo lançamento dentro do prazo decadencial específico previsto no artigo 173, inciso II, do CTN (cinco anos contados da decisão anulatória definitiva). Por outro lado, o vício material (ou substancial) atinge os elementos essenciais da obrigação tributária, como a incorreta identificação do fato gerador, da base de cálculo, da alíquota ou do próprio sujeito passivo, ou ainda a ausência de fundamentação ou de comprovação da materialidade da infração. A anulação por vício material extingue definitivamente o direito de lançar aquele crédito específico, não reabrindo prazo para a Fazenda. No caso em tela, a discussão gira em torno da omissão de parte do crédito tributário no auto de infração original. A autoridade fiscal, ao lavrar o auto, deixou de incluir determinados períodos ou valores que, posteriormente, em sede recursal administrativa, entendeu devidos. A questão é se essa omissão configura um mero erro na descrição ou quantificação da infração (vício formal) ou se representa a ausência de constituição do crédito tributário para aqueles períodos/valores específicos (vício material). Entendo que a falta de lançamento de parte do crédito tributário no momento oportuno não pode ser considerada um mero vício formal. O lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do CTN, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A ausência de lançamento para determinado período ou fato gerador significa que, para aquela parcela, o crédito tributário não foi constituído. A tentativa de incluí-lo posteriormente, após o decurso do prazo geral de decadência previsto no artigo 173, inciso I, do CTN (cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), viola o instituto da decadência. Permitir que a Fazenda Pública complemente o lançamento a qualquer tempo, sob a alegação de "erro formal", esvaziaria o conteúdo e a finalidade da norma decadencial, que visa justamente conferir segurança jurídica às relações tributárias, limitando temporalmente o poder-dever de lançar do Fisco. A omissão no lançamento original não é um simples erro na forma do ato, mas uma falha na própria atividade constitutiva do crédito tributário para a parcela omitida. Portanto, assiste razão à parte autora neste ponto. A parcela do crédito tributário referente à obrigação acessória (PAT nº 0948482016-6) que não foi objeto do lançamento original e que só foi incluída posteriormente pela decisão do CRF, quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN, deve ser considerada extinta pela decadência. A aplicação do artigo 18 da Lei Estadual nº 10.094/2013 pressupõe a anulação por vício formal, o que não se confunde com a ausência de lançamento. Acolho, assim, a preliminar de decadência parcial do crédito tributário referente ao PAT nº 0948482016-6, nos termos reconhecidos pela decisão de primeira instância administrativa, devendo ser excluídos da cobrança os valores atingidos pela decadência. II.2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da controvérsia, que envolve a validade das autuações por falta de escrituração de notas fiscais de entrada (obrigação acessória) e por omissão de receita presumida (obrigação principal). II.2. Da Legalidade dos Lançamentos Fiscais e da Ocorrência do Fato Gerador O cerne da argumentação da autora reside na inexistência das operações comerciais que teriam dado origem às notas fiscais não escrituradas. Afirma que as notas foram emitidas indevidamente por terceiros, sem sua anuência ou participação, e que as mercadorias jamais ingressaram em seu estabelecimento. O Estado da Paraíba, por outro lado, baseia a autuação na presunção de legitimidade dos atos administrativos e na obrigação do contribuinte de escriturar todas as notas fiscais relativas às suas operações, conforme a legislação tributária. Argumenta que a simples emissão da nota fiscal, registrada nos sistemas da Receita, gera o dever de escrituração e, em caso de omissão, autoriza a presunção de irregularidades fiscais, como a omissão de receitas pretéritas. Sustenta que o ônus de comprovar a inexistência da operação ou o cancelamento/devolução da nota é do contribuinte autuado. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário produzida pelo administrado. No âmbito tributário, especialmente em casos de lançamento por presunção, é fundamental garantir ao contribuinte o direito de demonstrar a inocorrência do fato gerador presumido ou a existência de circunstâncias que afastem a aplicação da presunção legal. A legislação tributária estadual (artigos 119, VIII, 267 e 276 do RICMS/PB) impõe ao contribuinte a obrigação de escriturar nos livros fiscais próprios (atualmente, na Escrituração Fiscal Digital - EFD) todas as operações de entrada de mercadorias em seu estabelecimento. O descumprimento dessa obrigação acessória sujeita o infrator a penalidades específicas (multa por documento não escriturado). Além disso, a legislação (art. 646 do RICMS/PB) estabelece que a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, ou seja, presume-se que o contribuinte utilizou recursos provenientes de vendas anteriores não declaradas (sem emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto) para adquirir as mercadorias cuja entrada não foi registrada. Essa presunção visa combater a sonegação fiscal decorrente da subdeclaração de vendas. No caso concreto, a autora alega que a premissa fática para a aplicação tanto da multa acessória quanto da presunção de omissão de receita é inexistente, qual seja, a efetiva entrada das mercadorias. Argumenta que as notas fiscais foram emitidas de forma fraudulenta ou equivocada por terceiros. A análise da documentação acostada revela que a autora, desde a impugnação administrativa, apresentou argumentos e documentos visando comprovar a inexistência das operações relativas a diversas notas fiscais listadas na autuação. O Estado da Paraíba, por sua vez, insiste na tese de que a mera existência da nota fiscal eletrônica (NF-e) nos sistemas da Receita, emitida contra o CNPJ da autora, seria suficiente para caracterizar a obrigação de escrituração e a presunção de omissão de receita, cabendo à autora a prova robusta e inequívoca da não ocorrência da operação. Argumenta ainda que a autora dispõe de ferramentas (Sistema ATF) para monitorar as NF-e emitidas contra si e tomar as providências cabíveis em caso de emissão indevida. É preciso ponderar que, embora a NF-e tenha trazido avanços no controle fiscal, sua emissão ainda é, em essência, um ato declaratório unilateral do emitente. Conforme reconhecido pela própria Receita Federal (citado pela autora na inicial, ID 29358801, p. 23-24, com base em informações do portal da NF-e), a autorização de uso da NF-e pela Sefaz atesta a verificação de aspectos formais (assinatura digital, leiaute, numeração, regularidade do emitente), mas não valida o mérito da operação declarada, que é de inteira responsabilidade do emitente. Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, ao réu cabe provar a existência da relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação não ocorreu. Sobre o tema é a doutrina: “Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo... Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica”. (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pág.723). Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante dessa temática, eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL OCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0800378-21.2017.8.15.0781, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 10/12/2018). Assim, a simples existência de uma NF-e emitida contra o CNPJ da autora não constitui prova absoluta da ocorrência da operação comercial e da efetiva entrada da mercadoria.
Trata-se de um indício relevante, que gera a presunção relativa da operação, mas que pode ser afastado por prova em contrário. No caso dos autos, a autora apresentou um conjunto de elementos que, analisados em conjunto, conferem plausibilidade à sua alegação de que diversas operações listadas na autuação não ocorreram ou foram desfeitas. Exigir que a autora produza prova negativa absoluta da não ocorrência de cada uma das operações ("prova diabólica") seria impor-lhe ônus excessivo e, por vezes, impossível. Diante dos fortes indícios apresentados pela autora, caberia ao Fisco, em respeito ao princípio da verdade material que rege o processo administrativo tributário, aprofundar a investigação para confirmar a efetiva ocorrência das operações questionadas, por exemplo, verificando o trânsito das mercadorias, a existência de pagamento ou outros elementos que corroborassem a realidade da transação, especialmente considerando que a presunção do artigo 646 do RICMS/PB é juris tantum ("ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção"). A alegação do Estado de que a autora deveria monitorar as NF-e emitidas contra si é pertinente como medida de boa gestão e prevenção, mas não exime o Fisco do dever de apurar corretamente o fato gerador antes de constituir o crédito tributário, especialmente quando o contribuinte apresenta elementos consistentes que colocam em dúvida a ocorrência da operação presumida. II.3 Da Obrigação Acessória (AI nº 93300008.09.00001006/2016-07) e da Obrigação Principal (AI nº 93300008.09.00001004/2016-18) Considerando a fundamentação acima, a validade das autuações depende da efetiva ocorrência das operações de entrada de mercadorias. Quanto à obrigação acessória (AI nº 93300008.09.00001006/2016-08), a multa por falta de escrituração pressupõe a existência de um documento fiscal idôneo relativo a uma operação que deveria ter sido registrada. Se a operação não ocorreu ou foi comprovadamente cancelada/devolvida antes do prazo para escrituração, não há que se falar em descumprimento da obrigação acessória de escriturar. A obrigação prevista no artigo 276 do RICMS/PB é de escriturar o "movimento de entradas de mercadorias". Se não houve entrada, não há movimento a escriturar. Portanto, para as notas fiscais em relação às quais a autora logrou êxito em demonstrar a inexistência da operação ou seu desfazimento tempestivo (cancelamento/devolução), a multa acessória é indevida. Para as demais notas, cuja inexistência da operação não restou suficientemente comprovada pela autora (considerando a presunção relativa que milita em favor do Fisco), a multa acessória, ressalvada a questão da decadência já analisada, seria, em tese, devida. Quanto à obrigação principal (AI nº 93300008.09.00001004/2016-18) a autuação baseia-se na presunção de omissão de receita pretérita (art. 646, IV, RICMS/PB), decorrente da "ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas". Ora, se a entrada da mercadoria não ocorreu, a premissa fática para a aplicação da presunção legal desaparece. Não se pode presumir a utilização de receita omitida para adquirir mercadorias que, na realidade, não foram adquiridas. Assim, para todas as notas fiscais em que a autora conseguiu ilidir a presunção da ocorrência da operação, a autuação por omissão de receita (obrigação principal) também se revela insubsistente. Para as notas em que a presunção da operação não foi afastada, a presunção de omissão de receita do artigo 646 permanece hígida, cabendo à autora, nesse caso, comprovar a origem dos recursos utilizados na aquisição ou a improcedência da presunção por outros meios, o que não parece ter sido o foco de sua defesa. II.4 Da Análise das Notas Fiscais Canceladas e Devolvidas Conforme consta das decisões administrativas, parte das notas fiscais listadas nas autuações foi excluída da cobrança por ter sido comprovado o cancelamento ou a devolução tempestiva. A controvérsia remanesce quanto às notas cujo cancelamento ou devolução não foi aceito pela autoridade fiscal administrativa. A autora argumenta que mesmo as devoluções consideradas intempestivas pela administração (ocorridas após a ciência do auto de infração) deveriam ser aceitas, pois confirmam a inexistência da operação original. O Estado defende a decisão administrativa, que aplicou o critério da espontaneidade. De fato, o cancelamento ou a devolução da mercadoria, mesmo que ocorridos após o início da ação fiscal, são fortes indicativos de que a operação original não se concretizou ou foi desfeita. Embora a espontaneidade seja relevante para afastar penalidades, a análise da ocorrência do fato gerador deve pautar-se pela verdade material. Se a mercadoria foi efetivamente devolvida ao remetente, a operação de entrada no estabelecimento da autora não se perfectibilizou, o que, em princípio, afastaria a obrigação de escrituração e a presunção de omissão de receita. A análise, contudo, deve ser feita caso a caso, verificando a data da devolução e as circunstâncias envolvidas. No entanto, considerando a linha argumentativa principal da autora (inexistência da operação desde o início para a maioria das notas), a discussão sobre a tempestividade das devoluções torna-se secundária. Mais relevante é a questão das notas fiscais canceladas pelos emitentes (item IV.I da inicial). A autora alega que a própria solicitação de cancelamento pelo emitente comprova a inexistência do negócio. A decisão administrativa (DOC 04) rejeitou alguns desses cancelamentos. Se o cancelamento foi formalizado junto ao Fisco pelo emitente, dentro das regras estabelecidas, a nota fiscal perde seus efeitos jurídicos, e não pode servir de base para a autuação do destinatário, pois o próprio Fisco reconheceu o desfazimento da operação declarada. A manutenção da autuação baseada em nota fiscal comprovadamente cancelada pelo emitente configura ilegalidade. II.5. Do Caráter Confiscatório da Multa (PAT nº 0948492016-0) A autora questiona a multa de 100% aplicada sobre o valor do ICMS presumidamente omitido (PAT nº 0948492016-0), com base no artigo 82, V, 'f', da Lei nº 6.379/96, alegando violação ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF). O Estado defende a legalidade da multa, argumentando que a vedação ao confisco se aplica aos tributos, e não às penalidades, e que o percentual visa desestimular a sonegação fiscal. A questão da aplicação do princípio da vedação ao confisco às multas tributárias é controversa. Embora o texto constitucional se refira a "tributo", o Supremo Tribunal Federal tem entendido que multas excessivamente onerosas, que ultrapassem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, podem sim adquirir caráter confiscatório, violando indiretamente o princípio. O STF tem considerado como parâmetro, em diversos julgados, que multas punitivas (não moratórias) que ultrapassem o valor do próprio tributo devido (100%) podem ser consideradas confiscatórias. No caso, a multa aplicada foi de 100% sobre o valor do ICMS apurado por presunção. Embora no limite do parâmetro frequentemente utilizado pelo STF, e prevista em lei estadual específica para a infração de omissão de receita dissimulada (art. 82, V, 'f'), deve-se analisar o contexto.
Trata-se de imposto apurado por presunção, cuja própria ocorrência do fato gerador (omissão de receita) é derivada de outra presunção (entrada de mercadoria não contabilizada), a qual está sendo questionada judicialmente com base em fortes indícios de inexistência das operações subjacentes. Nesse cenário, a aplicação de uma multa no patamar máximo de 100%, somada ao próprio imposto presumido, sobre operações cuja realidade é duvidosa, parece excessivamente gravosa e desproporcional, aproximando-se do caráter confiscatório. Contudo, a análise definitiva sobre a aplicação da multa depende da confirmação da própria exigibilidade do tributo principal. Se o tributo principal for considerado indevido (por não ocorrência do fato gerador presumido), a multa acessória a ele vinculada também o será. Caso o tributo seja mantido para alguma parcela das operações, a multa de 100% deverá ser reavaliada sob a ótica da proporcionalidade e da vedação ao confisco, podendo ser reduzida a patamares mais razoáveis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Considerando a fundamentação anterior, que aponta para a insubsistência da autuação principal para a maioria das notas fiscais questionadas, a discussão sobre o caráter confiscatório da multa perde relevância prática para essas operações. Para eventuais operações cuja autuação principal seja mantida, a multa de 100% revela-se excessiva, devendo ser limitada. II.3. Conclusão da Fundamentação
Diante do exposto, conclui-se que: a) Assiste razão à autora quanto à decadência parcial do crédito tributário referente à obrigação acessória (PAT nº 0948482016-6), nos termos reconhecidos pela primeira instância administrativa, pois a omissão de parte do crédito no lançamento original configura vício material, não passível de correção após o prazo decadencial do artigo 173, I, do CTN. b) A autora apresentou elementos probatórios consistentes (cancelamentos, devoluções, notificações infrutíferas, litígios) que ilidem, para parte significativa das notas fiscais listadas nas autuações, a presunção de ocorrência das operações de entrada de mercadorias, afastando, para essas notas, tanto a exigibilidade da multa por falta de escrituração (obrigação acessória) quanto a aplicação da presunção de omissão de receita (obrigação principal). c) Para as notas fiscais em relação às quais a autora não logrou afastar a presunção da ocorrência da operação, a multa acessória (observada a decadência parcial) e a autuação principal (presunção de omissão de receita) seriam, em tese, devidas. Contudo, a multa de 100% aplicada sobre o imposto presumido (PAT nº 0948492016-0) mostra-se excessiva e com caráter confiscatório, devendo ser limitada. Considerando a complexidade da análise individual de cada nota fiscal e a suficiência da prova documental já produzida na esfera administrativa e judicial, e tendo em vista que a autora conseguiu demonstrar a invalidade das autuações para uma parcela substancial das operações, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe, para anular os créditos tributários relativos às operações comprovadamente inexistentes ou desfeitas (canceladas/devolvidas) e àquelas atingidas pela decadência, e reduzir a multa aplicada sobre eventuais créditos remanescentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a decadência parcial do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Tributário nº 0948482016-6 (Auto de Infração nº 93300008.09.00001006201607), referente à obrigação acessória, excluindo-se da cobrança os valores relativos aos períodos/notas fiscais não incluídos no lançamento original e atingidos pelo prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN, conforme reconhecido pela decisão de primeira instância administrativa. b) Anular parcialmente os créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos Tributários nº 0948482016-6 (Auto de Infração nº 93300008.09.00001006201607) e nº 0948492016-0 (Auto de Infração nº 93300008.09.00001004201618), especificamente em relação às notas fiscais cuja inexistência da operação ou cujo cancelamento/devolução tempestivo foram devidamente comprovados pela autora nos autos do processo administrativo e/ou neste processo judicial, afastando-se, para estas operações, a multa por descumprimento de obrigação acessória e a cobrança do ICMS por presunção de omissão de receita e a respectiva multa principal; c) Determinar que, sobre o valor do crédito tributário remanescente relativo ao Processo Administrativo Tributário nº 0948492016-0 (Auto de Infração nº 93300008.09.00001004201618), referente às operações cuja validade não foi afastada, a multa punitiva prevista no artigo 82, V, 'f', da Lei nº 6.379/96 seja limitada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco; d) Declarar o direito da autora ao aproveitamento do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais relativas às operações de entrada cuja validade e obrigatoriedade de escrituração foram mantidas por esta decisão, a ser exercido na forma e nos prazos previstos na legislação tributária pertinente, em respeito ao princípio da não-cumulatividade. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba para que proceda à revisão dos lançamentos fiscais nos termos desta sentença. Autorizo o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente (IDs 49272764 e 49272765) que exceder o montante do crédito tributário remanescente, após a devida apuração pela Fazenda Estadual e comprovação nos autos. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido principal (anulação total), condeno o Estado da Paraíba ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor dos créditos tributários anulados e da multa reduzida), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito