Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0822655-72.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de AURICÉLIA ARAÚJO PEREIRA - ME, para a cobrança de multa do PROCON Municipal, representada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 521/2019 (ID 24177778), no valor original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O executado, citado, compareceu aos autos em outubro de 2020 (ID 35716949) e, posteriormente, em junho de 2021 (ID 44787268) e outubro de 2022 (ID 64417576), requerendo o parcelamento e comprovando depósitos judiciais que totalizaram R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que correspondia ao valor nominal principal da CDA, pugnando pela extinção do feito executório em face da suposta quitação operada. O Município se opôs à extinção do feito por pagamento integral, argumentando que os depósitos não incluíram a atualização monetária e os juros devidos durante o trâmite da execução, além de não contemplarem os honorários advocatícios (ID 77797802). Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito remanescente (ID 80127474). A Contadoria procedeu aos cálculos (ID 101555588 e seguintes), que demonstraram a existência de saldo devedor, indicando o valor restante a pagar atualizado até 01/09/2024 em R$ 1.222,02 (mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos). Em 19 de fevereiro de 2025, o executado apresentou manifestação (ID 108095679), recebida como Exceção de Pré-Executividade (ID 111708978), na qual pleiteia a extinção da execução tanto pelo pagamento integral, quanto pela ausência de interesse de agir, com fundamento nas teses fixadas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que o valor original era inferior ao limite de R$ 10.000,00, caracterizando baixa efetividade da cobrança. O Exequente, em resposta (ID 117329463), reiterou a necessidade de prosseguimento da execução pela ausência de quitação integral do débito, corrigido e acrescido dos encargos legais, e defendeu a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato para o fundamento desta Decisão. Da Exceção de Pré-Executividade e a Inaplicabilidade do Tema 1184 do STF. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa que comporta apenas matérias aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, tais como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios evidentes no título executivo. No caso em análise, o executado suscita duas questões principais: a extinção por pagamento integral e a extinção por ausência de interesse de agir decorrente da aplicação do Tema 1184 do STF (RE nº 1.355.208) e da Resolução CNJ nº 547/2024. Quanto à alegação de extinção da execução fiscal em razão da tese firmada no Tema 1184 do STF, é imperioso o indeferimento. O Tema 1184 do STF, que considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir sob o prisma da eficiência administrativa, e a Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a matéria, destinam-se a situações específicas. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Artigo 1º, § 1º, define como execução fiscal de baixo valor a ser extinta aquela inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A tese e a regulamentação visam desencorajar o ajuizamento de execuções com custo de tramitação superior ao crédito cobrado, que se encontrem em estado de inércia ou paralisadas por ausência de bens. Contudo, o presente feito não se enquadra na hipótese de extinção por falta de interesse de agir. A Execução Fiscal foi ajuizada em 2019, ou seja, antes da fixação do precedente em dezembro de 2023. Ademais, os autos tramitaram de forma regular e tiveram movimentação útil e efetiva, culminando na citação da parte executada e na realização de depósitos judiciais para quitação do débito. A própria executada, ao longo dos anos, reconheceu a dívida e buscou quitá-la, efetuando o pagamento do valor principal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É evidente que a situação dos autos, onde houve citação, comparecimento espontâneo do devedor e pagamento (ainda que parcial e sem correção), não se confunde com a situação de inércia e baixa efetividade que justificam a extinção da execução fiscal pelo Tema 1184 do STF, de modo que o processo não esteve inerte ou sobrestado por falta de localização do devedor ou de bens, mas sim avançou até a fase de quitação dos valores principais. Portanto, a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser afastada, porquanto, o caso dos autos envolve um débito que foi reconhecido pela parte, cujo processo tramitou normalmente e resultou na garantia da dívida através de depósitos. Em relação ao pleito de extinção pelo pagamento, a análise dos cálculos da Contadoria, que ora se procede, demonstra a sua improcedência. Da Homologação dos Cálculos e do Débito Remanescente O executado efetuou depósitos totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que correspondia ao valor nominal do débito principal na data do ajuizamento. Entretanto, conforme a legislação de regência (Lei nº 6.830/80 e Código Tributário Nacional), o débito executado deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. A Contadoria Judicial, após minuciosa análise dos valores depositados e da evolução do débito, demonstrou que, devido à defasagem e à incidência de correção monetária e juros moratórios, os depósitos feitos em datas distintas (outubro/2020, dezembro/2020 e outubro/2022) não foram suficientes para quitar integralmente a obrigação, restando um saldo devedor. De acordo com os cálculos apresentados (ID 101555589 e 101557699), o valor restante a pagar atualizado monetariamente até 01/09/2024 perfaz o montante de R$ 1.222,02 (mil, duzneots e vinte e dois reais e dois centavos). Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e foram realizados com base nos critérios legais de atualização do débito fiscal, portanto, não havendo impugnação específica aos critérios técnicos utilizados, impõe-se a homologação dos valores apresentados. O pagamento do valor original sem os encargos legais de mora não implica na extinção da execução fiscal, subsistindo a execução pelo saldo remanescente. Dessa forma, fica devidamente apurado e homologado o saldo devedor subsistente. Pelo exposto e, mediante os termos acima destacados: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (ID 108095679), visto que a situação dos autos não se adequa às hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir previstas no Tema 1184 do STF (RE nº 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista a efetiva tramitação do feito e o reconhecimento da dívida com depósitos parciais. HOMOLOGO o cálculo de atualização do débito apresentado pela Contadoria Judicial, que apurou o saldo remanescente devido pelo executado, até 01/09/2024, no valor de R$ 1.222,02 (mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Ainda, superado o prazo recursal, certifique-se e INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do valor devido na quantia homologada, sob pena de prosseguimento da execução pelos meios expropriatórios disponíveis. Após a quitação do débito remanescente, voltem os autos conclusos para as providências relacionadas à conversão em renda, arbitramento e execução de honorários sucumbenciais (se devidos) e posterior extinção. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito