Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801636-63.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARTINHA ALICE DA COSTA
REU: A UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] Vistos etc., RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Martinha Alice da Costa, devidamente qualificada na exordial (Id. 127797104, pág. 1), contra a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte Autora busca a revisão dos saldos de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega em síntese, que os valores percebidos quando da sua aposentadoria foram irrisórios e desprovidos da devida correção monetária e remuneração, em dissonância com a legislação de regência e os índices inflacionários do período, cujos detalhes foram apresentados com base nas microfilmagens anexadas e no parecer técnico acostado aos autos (Id. 127797110 e Id. 127797112). Os créditos devidos teriam sido corroídos pela administração inadequada do fundo. A parte Autora, ao final, requer a condenação dos promovidos à restituição das diferenças apuradas na conta PASEP, totalizando o montante de R$ 30.534,29 (trinta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, já deduzido o valor recebido, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os pedidos formulados na petição inicial (Id. 127797104, pág. 17-18). É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a este juízo, em uma análise preambular e saneadora do feito, examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a competência jurisdicional. Tal exame se impõe uma vez que a competência é classificada como matéria de ordem pública e, portanto, é cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do que dispõe o ordenamento jurídico processual vigente, sobretudo o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O núcleo da causa de pedir e o pedido principal da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais direcionam-se especificamente contra duas pessoas jurídicas de naturezas distintas, mas indissociavelmente ligadas ao objeto da lide: a União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, e o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, que atua como agente operador do PASEP. A discussão central gravita em torno da adequação da gestão e da aplicação dos índices de atualização monetária e juros sobre as contas individuais do PASEP, sendo incontroverso que este fundo possui sua administração e responsabilidade final diretamente vinculadas à União Federal, conforme expressa disposição legal e constitucional sobre o funcionamento e o patrimônio do Programa. Nesse contexto peculiar, verifica-se que o critério fundamental para a fixação da competência, no âmbito das ações que versam sobre a revisão de saldos do PASEP, é eminentemente constitucional, definindo-se primariamente pela natureza jurídica das partes integrantes da relação processual, o que determina a jurisdição competente. A análise da petição inicial (Id. 127797104) demonstra inequivocamente que a União Federal foi incluída no polo passivo da demanda, tal como se depreende do endereçamento e do requerimento de citação na página 1 da peça inaugural. A própria parte Autora defende e justifica a inclusão da União Federal com base em sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão (Lei Complementar n.º 8/70 combinada com a Constituição Federal de 1988), reconhecendo, inclusive, a competência da Justiça Federal (Id. 127797104, pág. 5). Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma categórica a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União for interessada. O texto constitucional preceitua, com clareza solar, que: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” A legitimidade passiva da União Federal resta, portanto, inconteste no presente feito, de acordo com a própria narrativa autoral, que lhe atribui a responsabilidade pela administração e formação do patrimônio do fundo PASEP. A presença da União no polo passivo da demanda, na qualidade de ré, atrai inelutavelmente a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide. Resta pacificado que a Justiça Estadual, da qual esta Vara se subordina, carece de competência absoluta para apreciar e decidir demandas que envolvam a União Federal na condição de parte, salvo as exceções taxativamente previstas e delimitadas no texto constitucional, que, todavia, não se enquadram
no caso vertente, dada a natureza da ação de revisão de valores do PASEP. Embora o Banco do Brasil S.A. figure igualmente na lide como corréu, ostentando a natureza de sociedade de economia mista, a presença da União Federal demanda o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal, atraindo a totalidade do processo e das partes por força do princípio da atração previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. É de fundamental importância asseverar que a natureza jurídica da segunda Ré se torna irrelevante para fins de fixação da competência no presente cenário, uma vez que havendo causa de competência federal absoluta, esta deve prevalecer sobre qualquer outra regra de competência, haja vista tratar-se de matéria de ordem constitucional expressa. A imperiosa necessidade de processamento da causa perante a Justiça Federal advém, pois, da expressa norma constitucional, configurando a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para dar seguimento ao trâmite processual. Ressalte-se, por derradeiro, que a Comarca de Picuí/PB (Vara Única), pertencente à jurisdição do Tribunal de Justiça da Paraíba, não se constitui como sede de Vara Federal. Tal fato impõe a remessa dos autos ao juízo federal com jurisdição sobre este território, qual seja, a Justiça Federal sediada em Campina Grande/PB, que se afigura como o foro competente, inclusive sendo a localidade indicada pela própria parte Autora para citação da Procuradoria Seccional da União. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância ao que preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo DECLINA DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual. Determino, por conseguinte, a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, Subseção Judiciária de Campina Grande, por ser o Juízo constitucionalmente competente para dirimir a controvérsia. Proceda a Secretaria Judiciária às anotações e baixas necessárias, com a máxima urgência e em estrito cumprimento da lei, promovendo-se a imediata transferência eletrônica dos autos para a Justiça Federal, com as devidas cautelas e comunicações de praxe, dando-se ciência desta Decisão às partes por meio dos seus respectivos patronos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Picuí/PB, 02 de dezembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito