Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805546-59.2019.8.15.2001.
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BATISTA DE BARROS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isonomia/Equivalência Salarial]
Vistos, etc. GUSTAVO HENRIQUE BATISTA DE BARROS apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que a sentença embargada foi omissa quanto à análise da documentação acostada aos autos. Ao final, requer o aclaramento do julgado no sentido de afastar a contradição/omissão apontada, dando efeitos infringentes aos presentes embargos, reconhecendo o direto a equiparação salarial ao menos em relação ao recebimento da remuneração em relação aos Agentes de 3ª Entrância. Apesar de intimado, o Estado da Paraíba não apresentou Contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Observa-se que a Sentença de mérito, inclusive, ressaltou que a documentação carreada aos autos pelo autor/embargante não comprovam a existência de isonomia entre o autor e o servidor público paradigma. Vejamos: "Ademais, o autor simplesmente alega que, na condição de Agente Penitenciário, exerce as mesmas funções que o servidor paradigma, a saber, Sra. Rita Dantas Saldanha, a qual percebe o importe de R$ 1.607,13 (um mil, seiscentos e sete reais e treze centavos), a título de vencimentos, conquanto o autor perceberia R$ 1.328,51 (um mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) não tendo, no entanto, demonstrado a semelhança entre as duas funções, visto que os contracheques carreados para o feito (IDs 19185045 e 19185047) apontam classe funcional diversas entre ambos, sendo o autor pertencente a “Classe funcional: 170111” e o servidor paradigma “Classe funcional: 170336”. Lado outro, em sua peça de ingresso, aduz o promovente se tratar de Agente Penitenciário, Classe A, ao passo que não comprova de mesmo modo se o servidor paradigma encontra-se em mesma classe que o autor para fins de reconhecimento de isonomia entre os pares. Outrossim, ainda que se fosse reconhecer a disparidade, esta não poderia ser contornada pelo Poder Judiciário através de majoração do vencimento padrão da demandante, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Pois bem, estando a presente pretensão autoral em manifesto confronto às normas que regem a matéria e, sendo a adoção do princípio da isonomia, no qual aduz a promovente possibilidade de cogitar a extensão do benefício de reajuste anual remuneratório, tem-se que tal solução afrontaria comando sumular do STF (súmula vinculante n. 37). [...] Destarte, não resta comprovado nos autos a existência de isonomia entre o autor e o servidor público paradigma. Além deste fato, não há possibilidade de o Poder Judiciário promover a equiparação salarial entre servidores, em virtude do respeito a norma constitucional principiológica que dita a separação de poderes, entendimento consolidado na Súmula vinculante n.º 37, STF". A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito