Cumprimento de sentençaDivisão e DemarcaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Belém
Partes do Processo
RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
CPF
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO D ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
MPPB - PROMOTORIA DE ORDEM TRIBUTARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS
OAB/PB 11974·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MENEZES DANTAS
OAB/PB 12372·CPF·Representa: Autor
RAISA CANANEA MOREIRA
OAB/PB 25252·CPF·Representa: Réu
IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES
OAB/PB 19375·CPF·Representa: Réu
QUESIA FRANCISCO DAS NEVES
OAB/PB 14467·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de ADAILZA BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA FILHO em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de ADAIL BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de UILERMANDO BARBOSA DE LIMA em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:50
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Documentos
Decisão
•01/12/2025, 08:52
Despacho
•18/03/2025, 12:22
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de UILERMANDO BARBOSA DE LIMA em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:50
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:37
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 04:36
Juntada de Petição de cota
08/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800153-22.2018.8.15.0601.
EXEQUENTE: RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: ADAIL BARBOSA DE LIMA, ADAILZA BARBOSA DE LIMA, ALINE BARBOSA DE LIMA, JOAO GOMES DE LIMA FILHO, JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA, UILERMANDO BARBOSA DE LIMA, TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ULIMAR BARBOSA DE LIMA, SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Propriedade, Divisão e Demarcação]
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já obteve sentença homologatória de acordo de divisão (ID 99783175), transitada em julgado (ID 102077970), que definiu os quinhões de cada herdeiro/condômino, dissolvendo o condomínio existente sobre os imóveis rurais herdados de João Gomes de Lima e Severina de Melo Barbosa Lima. Expedidos os competentes mandados e formal de partilha para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PB apresentou Nota Devolutiva/Ofício de Informação (ID 104655394), apontando exigências técnicas para a efetivação do registro, notadamente quanto à precisão dos memoriais descritivos e georreferenciamento, em obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva (Lei n. 6.015/73). Diante disso, as partes apresentaram petições e novos documentos (IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315) visando sanar as irregularidades apontadas e requerer a expedição dos documentos definitivos. Instado a se manifestar, dada a existência de interesse de incapaz (a executada Adailza Barbosa de Lima), o Ministério Público, no evento de ID 110747156, opinou pelo deferimento dos pleitos, vislumbrando a regularidade formal e a preservação do patrimônio da interditada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase executiva final. O direito material à divisão já foi reconhecido, os quinhões definidos e o momento atual restringe-se à materialização registral dessa divisão. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis é legítima e necessária. Para que a divisão se aperfeiçoe com a abertura de novas matrículas, é imprescindível que os memoriais descritivos e as plantas georreferenciadas estejam em perfeita consonância com as normas registrais vigentes, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação dos imóveis. Analisando as petições recentes (IDs 110227816 a 110752315), observo que os condôminos, incluindo o curador da parte incapaz, diligenciaram no sentido de retificar as informações e apresentar a documentação técnica solicitada pelo Registrador. Considerando que: i) não houve alteração na quota-parte pertencente à incapaz Adailza Barbosa de Lima, mantendo-se a integridade de seu patrimônio conforme a sentença homologatória; ii) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento (ID 110747156); iii) e o princípio da celeridade e da efetividade processual impõe a solução dos entraves burocráticos para a finalização do litígio; entendo que o feito está apto para a determinação final de registro. No tocante à penhora no rosto dos autos (ID 90186198) referente ao executado Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ressalto que a divisão não prejudica o credor, uma vez que a constrição passará a recair especificamente sobre o imóvel/quinhão que couber ao executado após a divisão (sub-rogação real), devendo tal gravame ser averbado na nova matrícula a ser aberta para ele.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 110227816, 110306275, 110392183 e 110752315. Por conseguinte: 1. Expeça-se novo Formal de Partilha e/ou Mandado de Averbação/Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar os memoriais descritivos e plantas retificados apresentados pelas partes nas petições supracitadas, a fim de viabilizar a abertura das matrículas individualizadas; 2. Determino ao Oficial de Registro que, ao proceder à abertura da matrícula referente ao quinhão de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, averbe a penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça Federal (conforme ID 90186198 e 90187093), garantindo a continuidade da garantia da execução fiscal; 3. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários remanescentes necessários à prática do ato registral, se houver; 4. Após a comprovação do registro e abertura das novas matrículas nos autos, voltem-me conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 10:15
Outras Decisões
01/12/2025, 08:52
Conclusos para decisão
01/09/2025, 08:17
Decorrido prazo de ADAIL BARBOSA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:43
Decorrido prazo de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:43
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:43
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:43
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:43
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 21:43
Juntada de Petição de cota
09/04/2025, 18:31
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 20:55
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 20:29
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 22:35
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 07:58
Determinada diligência
18/03/2025, 12:22
Ato ordinatório praticado
02/12/2024, 07:34
Juntada de Ofício
02/12/2024, 07:33
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de ADAILZA BARBOSA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA FILHO em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de UILERMANDO BARBOSA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:25
Juntada de Petição de cota
19/11/2024, 20:00
Juntada de informações prestadas
18/11/2024, 11:06
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 09:26
Juntada de ofício
08/11/2024, 09:15
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 09:09
Juntada de ofício
08/11/2024, 08:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de UILERMANDO BARBOSA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA FILHO em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de ADAILZA BARBOSA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:44
Juntada de Petição de resposta
07/11/2024, 20:39
Juntada de Petição de cota
07/11/2024, 19:10
Decorrido prazo de ADAIL BARBOSA DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 01:08
Conclusos para despacho
29/10/2024, 09:35
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 09:34
Juntada de Ofício
29/10/2024, 09:25
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 09:19
Juntada de Ofício
29/10/2024, 09:09
Processo Desarquivado
29/10/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 18:15
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 07:50
Evoluída a classe de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 07:35
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 07:35
Juntada de Alvará
18/10/2024, 14:17
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 08:21
Ato ordinatório praticado
15/10/2024, 08:20
Juntada de Petição de cota
14/10/2024, 18:51
Decorrido prazo de ADAILZA BARBOSA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA FILHO em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de UILERMANDO BARBOSA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:28
Juntada de Petição de resposta
11/10/2024, 09:42
Juntada de documento de comprovação
26/09/2024, 11:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
26/09/2024, 11:46
Desentranhado o documento
26/09/2024, 11:46
Juntada de Certidão
26/09/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 07:48
Homologada a Transação
09/09/2024, 16:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
09/09/2024, 16:55
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:37
Conclusos para julgamento
12/08/2024, 09:10
Juntada de Petição de manifestação
06/08/2024, 22:24
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 11:39
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:15
Decorrido prazo de ADAILZA BARBOSA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:15
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:15
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA FILHO em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:14
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:14
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 18:15
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 01:56
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 01:56
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 01:38
Decorrido prazo de ADAIL BARBOSA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 01:38
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 01:38
Juntada de Petição de cota
05/06/2024, 19:24
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 12:00
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
28/05/2024, 19:55
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA FILHO em 24/05/2024 23:59.
28/05/2024, 19:55
Decorrido prazo de ADAILZA BARBOSA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
28/05/2024, 19:55
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 12:51
Ato ordinatório praticado
09/05/2024, 12:49
Juntada de Certidão
09/05/2024, 12:41
Ato ordinatório praticado
09/05/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 12:06
Juntada de outros documentos
08/01/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 14:14
Conclusos para julgamento
27/11/2023, 10:10
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA FILHO em 21/11/2023 23:59.
23/11/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 16:24
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 17:05
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 17:00
Juntada de Petição de manifestação
21/11/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 20:15
Juntada de Petição de petição
19/11/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
18/10/2023, 16:32
Conclusos para decisão
13/07/2023, 10:35
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA FILHO em 03/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:18
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
07/07/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 09:35
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
02/07/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 10:02
Juntada de Petição de cota
27/05/2023, 21:18
Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 12:51
Outras Decisões
24/05/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 13:45
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 20:38
Juntada de Petição de petição
20/10/2022, 12:54
Conclusos para despacho
20/10/2022, 07:34
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 10:32
Juntada de Petição de petição
14/10/2022, 15:50
Juntada de Petição de petição
14/10/2022, 15:49
Juntada de Petição de petição
14/10/2022, 15:48
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2022, 23:35
Juntada de provimento correcional
15/08/2022, 01:11
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 14:18
Juntada de Petição de resposta
20/06/2022, 18:16
Juntada de Petição de resposta
20/06/2022, 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
17/06/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição
17/06/2022, 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/06/2022, 13:40
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 12:41
Juntada de Petição de cota
27/05/2022, 18:06
Conclusos para despacho
18/05/2022, 08:19
Ato ordinatório praticado
18/05/2022, 08:19
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 11:58
Outras Decisões
28/04/2022, 19:29
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 07/04/2022 23:59:59.
08/04/2022, 07:11
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 07/04/2022 23:59:59.
08/04/2022, 07:11
Conclusos para decisão
06/04/2022, 08:18
Decorrido prazo de SUELY MARIA BARBOSA DE LIMA em 23/03/2022 23:59:59.
26/03/2022, 04:24
Juntada de Petição de petição
23/03/2022, 14:46
Juntada de Certidão
23/03/2022, 10:08
Juntada de Petição de Cota-2022-0000421324.pdf
18/03/2022, 14:22
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 03:27
Juntada de Petição de petição
09/03/2022, 08:48
Juntada de Petição de comunicações
07/03/2022, 19:03
Juntada de Petição de informações prestadas
07/03/2022, 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
07/03/2022, 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/03/2022, 21:02
Juntada de diligência
01/03/2022, 21:02
Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 14:59
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 08:00
Ato ordinatório praticado
22/02/2022, 07:59
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 08:40
Expedição de Mandado.
10/02/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
09/02/2022, 12:13
Conclusos para julgamento
30/11/2021, 08:02
Juntada de Petição de parecer
29/11/2021, 17:20
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 09:27
Decretada a revelia
10/11/2021, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2021, 12:14
Conclusos para julgamento
21/09/2021, 09:17
Juntada de Petição de petição
20/09/2021, 13:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2021 23:59:59.
14/09/2021, 01:46
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 18:22
Ato ordinatório praticado
09/08/2021, 18:16
Juntada de certidão
09/08/2021, 18:14
Juntada de Petição de cota
09/08/2021, 11:22
Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/07/2021, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2021, 10:46
Juntada de Petição de petição
17/06/2021, 09:35
Juntada de Petição de petição
17/06/2021, 09:26
Conclusos para despacho
07/06/2021, 07:49
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 04/06/2021 23:59:59.
05/06/2021, 02:43
Decorrido prazo de ADAIL BARBOSA DE LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
01/06/2021, 03:36
Juntada de Petição de petição
18/05/2021, 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2021, 18:02
Juntada de diligência
15/05/2021, 18:02
Juntada de Certidão
13/05/2021, 08:25
Juntada de Petição de petição
12/05/2021, 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/05/2021, 16:59
Juntada de diligência
10/05/2021, 16:59
Juntada de Petição de petição
06/05/2021, 09:18
Expedição de Mandado.
06/05/2021, 08:20
Expedição de Mandado.
06/05/2021, 08:13
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2021, 21:34
Juntada de Certidão
04/05/2021, 11:52
Juntada de Petição de petição
04/05/2021, 09:26
Juntada de Petição de petição
19/04/2021, 18:29
Juntada de Petição de informações prestadas
12/04/2021, 13:43
Juntada de Petição de petição
03/04/2021, 14:43
Juntada de Petição de petição
04/03/2021, 09:51
Juntada de Petição de petição
04/02/2021, 17:06
Conclusos para despacho
02/02/2021, 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
01/02/2021, 20:15
Juntada de Petição de petição
01/02/2021, 19:26
Juntada de Certidão
07/12/2020, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2020, 22:42
Conclusos para despacho
03/12/2020, 07:51
Juntada de Petição de petição
02/12/2020, 20:45
Decorrido prazo de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
30/11/2020, 00:48
Expedição de Outros documentos.
27/10/2020, 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA - CPF: 098.298.494-49 (AUTOR).
26/10/2020, 18:39
Expedição de Outros documentos.
26/10/2020, 18:39
Juntada de Petição de petição
20/10/2020, 14:34
Juntada de Petição de resposta
22/09/2020, 09:23
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 09/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 02:15
Juntada de Petição de resposta
03/09/2020, 09:06
Juntada de Petição de resposta
02/09/2020, 15:55
Conclusos para despacho
01/09/2020, 11:58
Juntada de Petição de petição
31/08/2020, 15:21
Expedição de Outros documentos.
31/08/2020, 12:02
Expedição de Outros documentos.
31/08/2020, 11:55
Ato ordinatório praticado
31/08/2020, 11:45
Juntada de Petição de petição
18/08/2020, 21:27
Juntada de Petição de petição
13/08/2020, 14:47
Juntada de Petição de petição
11/08/2020, 17:22
Outras Decisões
12/06/2020, 00:02
Decorrido prazo de ULIMAR BARBOSA DE LIMA em 26/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 00:25
Decorrido prazo de RAISA CANANEA MOREIRA em 26/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 00:24
Conclusos para despacho
19/05/2020, 08:47
Juntada de Petição de petição
07/05/2020, 13:36
Expedição de Outros documentos.
19/02/2020, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2020, 09:01
Conclusos para despacho
29/10/2019, 10:34
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 09:20 Vara Única de Belém.
29/10/2019, 10:32
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA DE LIMA em 17/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 05:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/10/2019, 11:12
Juntada de Petição de petição
13/10/2019, 10:58
Decorrido prazo de ADAILZA BARBOSA DE LIMA em 11/10/2019 23:59:59.
12/10/2019, 01:36
Juntada de documento de comprovação
02/10/2019, 09:55
Juntada de documento de comprovação
02/10/2019, 09:53
Juntada de documento de comprovação
02/10/2019, 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/09/2019, 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/09/2019, 10:07
Decorrido prazo de ADAIL BARBOSA DE LIMA em 10/09/2019 23:59:59.
15/09/2019, 04:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA em 03/09/2019 23:59:59.
08/09/2019, 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2019, 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2019, 14:34
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 26/08/2019 23:59:59.
28/08/2019, 00:14
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 23/08/2019 23:59:59.
28/08/2019, 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/08/2019, 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2019, 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2019, 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/08/2019, 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/08/2019, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/08/2019, 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/08/2019, 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/08/2019, 14:43
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 18:01
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 18:01
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 18:01
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 17:50
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 17:50
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 17:50
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 17:50
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 17:50
Expedição de Mandado.
16/08/2019, 17:36
Expedição de Outros documentos.
16/08/2019, 17:35
Expedição de Outros documentos.
16/08/2019, 17:35
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 09:20 Vara Única de Belém.