Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801207-67.2023.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS POLO PASSIVO:
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DAS DORES SILVA MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na qualidade de segurada especial. RELATÓRIO A Requerente ajuizou a presente demanda alegando ser segurada especial rural durante o período de carência exigido. Informou ter atingido a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, requerendo o reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural. Juntou documentos diversos na tentativa de comprovar o início de prova material da sua atividade campesina. O Réu, devidamente citado, não apresentou contestação, porém, após o prazo se manifestou defendendo a ausência de prova da qualidade de segurada especial e do cumprimento integral da carência. Notadamente, o INSS questionou a descontinuidade da atividade rural em razão de vínculo empregatício de natureza urbana constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com duração superior a 120 (cento e vinte) dias. Foi realizada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas em Juízo. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra respaldo nos artigos 48, § 1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, o segurado especial deve demonstrar o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres). Além disso, é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, por tempo equivalente ao da carência do benefício. A Requerente comprovou documentalmente o requisito etário para a modalidade de Aposentadoria por Idade Rural. No tocante ao requisito da carência, o início de prova material apresentado nos autos demonstra fortes indícios da atividade rural desenvolvida pela Requerente. A prova material está consubstanciada em documentos juntados, conforme a seguir: 1. Contrato de Comodato: 01/01/2006, com firmas reconhecidas na mesma data, pelo período de 03 anos 2. Declaração de exercício de atividade rural – Fev. de 1984 a junho de 2007, na categoria de comodato. Consta assinatura do representante sindical e da autora, com data de 18/06/2007. 3. Certidão do cartório eleitoral, datada de 11/06/2007, na qual consta a autora com ocupação declarada de agricultora. 4. Certidão da escola dos filhos datada de 15/06/2007, na qual a secretaria de educação do município alega que consta nos arquivos dos alunos que a autora é agricultora (anos 2005 a 2007). 5. Ficha de matrícula da filha Marília na Creche, datada de 18/10/2006, constando a mãe como agricultora. 6. Declaração de comodato entre as mesmas pessoas do contrato datada de 17/10/2018. 9. Idem datada de 13/10/2021. 10. Contrato de Comodato entre as mesmas partes por 04 anos (de 01/11/2022 até 30/11/2026) com firma reconhecida em data de 25/11/2022. 11. Declaração da Secretaria de Saúde de que a autora se encontra cadastrada como agricultora e é acompanhada pela agente comunitária de saúde do Município de Frei Martinho. 12. Declaração Emater/PB de que recebe sementes do governo do Estado e planta no Sítio Quinturaré, a data da declaração é de 19/09/2022. 13. Recibo de entrega de sementes do programa estadual de distribuição de sementes Safra 2021/2022 (Governo da Paraíba). Data: 04/05/2022. 14. Cartão do CAF com validade até 30/11/2024 – emissão: 13/11/2022, expedida pelo Ministério da Agricultura. Extrato completo com os mesmos dados. 15. Formulário de Inscrição do Garantia Safra – 29/11/2022 16. ITR de Francisca Eremita Souto Silva (Comodante). 17. EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO – Auxílio-doença como segurada especial de 31/05/2007 a 15/08/2007 - Data de Início da Doença: 20/09/2006. 18. Carteira do Sindicato – Reconhecida em 15/08/75. 19. Comunicado do INSS constando: “Aposentadoria por idade rural indeferida por não atingir a carência. Completou 104 meses de atividade rural, nº inferior ao exigido pelo inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99. Comprovou meia carência para o período anterior a 02/01/2008”. Em complementação à prova documental, a prova testemunhal colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, é apta a corroborar o início de prova material. As testemunhas foram uníssonas em confirmar o labor da Requerente na lida rural, individualmente, durante todo o período pleiteado. O ponto controvertido consistiu na existência de vínculo empregatício urbano por período superior a 120 (cento e vinte) dias, o que, em tese, descaracterizaria a qualidade de segurada especial. Contudo, a análise da controvérsia deve se pautar na tese definida no Tema 301 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação legal e jurisprudencial permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial, vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 301. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. VÍNCULO URBANO POSTERIOR A LEI Nº 11.718/08. PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL. EXIGÊNCIA DE TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE/DER. DESCONTINUIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RUPTURA DO PERFIL DE TRABALHADOR RURAL. INTERRUPÇÃO. SOMATÓRIO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE CAMPESINA ANTERIOR E POSTERIOR AO VÍNCULO URBANO. (IM)POSSIBILIDADE. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. A aplicação desta tese orientadora permite somar os períodos de atividade campesina exercidos anteriormente e posteriormente ao vínculo urbano. O conjunto probatório, composto pelo início de prova material e pelos depoimentos testemunhais, demonstrou de forma robusta que a Requerente retornou imediatamente à atividade rural após a cessação do vínculo urbano. Assim, em que pese a interrupção das atividades rurais pela Requerente por tempo significativo, atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Analisando o conjunto probatório, verifica-se a robusta comprovação do labor rural individualmente. A própria Autarquia Federal reconheceu o cumprimento de uma carência de 90 meses no período anterior ao labor urbano indicado no CNIS, sendo que há provas suficientes de que a requerente ultrapassou este tempo na lide rural. No retorno à atividade campesina a autora complementou o tempo necessário para cumprimento da carência. Neste sentido é a Súmula 14 TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Portanto, demonstrada a qualidade de segurada especial da Requerente e comprovado o cumprimento do período de carência exigido por lei, a procedência do pedido é medida que se impõe. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ocorrida em 17/04/2023, data em que todos os requisitos legais estavam preenchidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em favor da Requerente MARIA DAS DORES SILVA DE MEDEIROS. A Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser de um salário-mínimo, com DIB fixada em 17/04/2023. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a DIB (17/04/2023). As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem Custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Não é o caso de remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não supera mil salários-mínimos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, porém, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo para fixar o seu percentual por ocasião da liquidação da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito