Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL
EXECUTADO: FRANCIMAR VICENTE DE SOUSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803255-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Petição apresentada pelo exequente, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial – ID: 129074189. Os termos do acordo estão devidamente assinados pela procuradora da parte executada e acompanhados de comprovante que valida a assinatura aposta na minuta. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. O acordo encontra-se assinado pela procuradora da parte executada - ID: 129074189, a Sra. MARILCE NUNES DA SILVA JAQUES, conforme instrumento anexado nos ID's:129075200 e 129075206. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). No caso concreto, repito, o executado assinou os termos do acordo. Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos. Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA BANCÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS. O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE. ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA,
TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI. A TRANSAÇÃO, NEGCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a). ANDRÉ LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024). AÇÃO DE COBRANÇA – Acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem assistência de advogado – Pedido de homologação judicial previamente à prolação de sentença, trazido aos autos pelo patrono do autor – Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, consignando a falta de interesse de agir – Irresignação do autor, pretendendo a homologação do acordo – Presença do interesse de agir, com a homologação da transação, para a formação de título executivo judicial, com espeque no art. 515, III, do Código de Processo Civil - Ausência de participação de advogados, ademais, que não invalida o acordo, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis – Réu que, ademais, não apontou qualquer mácula apta a invalidação do acordo extrajudicial – Necessidade de homologação do acordo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito – Sentença reformada – Recurso provido, para homologar a transação e extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011464-19.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023). Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". DA SUSPENSÃO DO FEITO Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste Juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total a próprio exequente poderá provocar a continuidade da execução, estipulando as penalidades devidas. Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do Juízo. Não há razoabilidade, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do presente processo. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este Juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o Juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência. DISPOSITIVO Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo (ID: 129081450), firmado entre as partes e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. ARQUIVE-SE. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito