Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836956-14.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: FLAUBER BARBOSA DA MATTA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ATO VOLITIVO DO CREDOR (ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO SEM CONSTRIÇÃO PENDENTE. ENUNCIADO N. 24 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA SUSPENSIVA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ADEQUADO À LIDE EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARQUIVAMENTO CONDICIONAL. RESSALVA EXPRESSA AO MUNICÍPIO EXEQUENTE DO DIREITO DE REQUERER O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de FLAUBER BARBOSA DA MATTA, visando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR, relativos aos exercícios fiscais de 2022, 2023 e 2024. Os débitos estão representados pelas Certidões de Dívida Ativa n° 2022253227, 2022354480, 2022396210 e 2022440129, totalizando o valor inicial de R$ 17.587,26 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativos que acompanham a Petição Inicial (ID 124668544). A citação do Executado foi aperfeiçoada, com a juntada aos autos do Aviso de Recebimento digital em 23/11/2025, atestando a entrega da Carta (ID 127719233). Em 14/11/2025, o Exequente peticionou (ID 127356670) informando a ocorrência de parcelamento administrativo da dívida pelo Executado, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Na oportunidade, o Exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob a alegação de que o crédito tributário encontra-se parcelado. Diante da manifestação inequívoca da parte Exequente, que reconhece a existência do parcelamento da dívida e, implicitamente, perde o interesse na atuação coercitiva do Judiciário enquanto o acordo estiver sendo adimplido, os autos vieram conclusos para proferimento de decisão terminativa. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. O cerne da presente controvérsia reside unicamente na adequação da marcha processual de uma Ação de Execução Fiscal quando o próprio ente público credor reconhece a legítima celebração do parcelamento administrativo do débito. Tal ato configura uma das hipóteses legais taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente determina o art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). É incontroverso que a suspensão da exigibilidade impede a realização de quaisquer atos executórios coercitivos no âmbito do processo judicial. Embora o crédito tributário original e as Certidões de Dívida Ativa permaneçam em vigor, a instauração e manutenção do parcelamento pela via administrativa, por ato volitivo do próprio credor, retira a utilidade e a necessidade prática do processo executivo judicial, cuja finalidade primordial é a satisfação forçada do crédito. Logo, a continuidade da execução em juízo, sem qualquer perspectiva de atuação jurisdicional efetiva para a cobrança, em virtude do acordo vigente, representa uma oneração desnecessária e ineficiente da estrutura judiciária. Neste contexto, buscando promover a celeridade, a desburocratização e a eficiência na gestão das execuções fiscais, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal editou o Enunciado n. 24, que estabelece uma diretriz clara e objetiva para o tratamento processual de casos de parcelamento administrativo de débitos já ajuizados. O referido Enunciado n. 24, estabelece que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito”. Embora o crédito fiscal não esteja formalmente extinto, mas sim com sua exigibilidade suspensa, a manutenção da tramitação do feito em juízo perde sua utilidade face à autocomposição administrativa, configurando, assim, a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, enquanto o devedor se mantém adimplente com o ajustado. A petição recente do Exequente (ID 127356670), que confirma a persistência do parcelamento, demonstra o desinteresse processual pelos atos coercitivos neste momento. A extinção do processo, sem resolução do mérito, pautada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que melhor se adequa ao arcabouço normativo, prestigiando a celeridade e a eficiência na gestão do acervo judicial. O reconhecimento dessa realidade processual permite a liberação do aparato judicial para demandas onde há efetiva litigiosidade ou necessidade de intervenção coercitiva. Face ao exposto e em consonância com a orientação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, subsidiado pelo disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que suspende a exigibilidade do crédito fiscal, bem como pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sobre a ausência de interesse processual, DECIDO: 1) Homologar o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, no bojo do qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução encontra-se suspensa, e, por consequência, julgar EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança coercitiva judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) Deixo de condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o documento de ID 127356671, comprova o pagamento pelo devedor. Sem custas processuais, na forma da lei. Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo constrição judicial a ser levantada nos autos, proceda a secretaria imediatamente ao arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência, o cálculo demonstrativo do débito atualizado e a desconstituição do parcelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito