Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VINYSSIO GOMES MELO CARDOSO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. - O adicional de insalubridade não é devido a todos os policiais militares indistintamente, mas apenas aos que efetivamente exercem suas atividades em condições insalubres.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849151-84.2021.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] Vistos, etc
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROBERTO VINYSSIO GOMES MELO CARDOSO em face do Estado da Paraíba, visando à implantação, em seu contracheque, do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não adimplidas, acrescidas de juros e correção monetária. Alega a parte autora, em síntese, que exerce funções na Polícia Militar do Estado da Paraíba, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade previsto na Lei nº 6.507/97, sustentando que as atividades desenvolvidas são insalubres e que a verba em questão deve ser implantada em seu contracheque com o pagamento dos valores retroativos. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não comprovou insuficiência de recursos. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido somente ao servidor que comprove o efetivo exercício de atividades insalubres, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Houve réplica, e, seguida, este juízo transformou o julgamento em diligências, determinando que os contracheques do autor de dezembro de 2016 até os dias atuais fosse juntados pelo promovido, o que foi devidamente cumprido, conforme se observa dos documentos constantes do id n.º 83621728. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para o deferimento do benefício, cabendo à parte contrária demonstrar eventual capacidade econômica. O Estado não trouxe prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas, motivo pelo qual rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade processual já deferida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Também não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito. Conforme entendimento sedimentado em julgados do STJ, a pretensão de implantação de vantagem é de trato sucessivo, como é o caso do adicional de insalubridade, atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial. DO MÉRITO No mérito, assiste razão ao Estado da Paraíba, senão vejamos. O adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver exposto a agentes insalubres, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97 e dos arts. 197, XII, e 210 da Lei Complementar nº 39/85. Conforme reiteradas decisões do nosso Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a mesma situação fática, já se posicionou de que “o simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade, pois a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres”[1]. Compete ao autor, portanto, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 4º, DA LEI Nº 6.507/97 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A TODO POLICIAL MILITAR, INDISTINTAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 210 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/85. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. - Inexistindo nos autos comprovação de que o autor exerce atividade insalubre, a manutenção do decisum que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe.”[2] No caso concreto, não foram acostados documentos ou laudos que comprovem que o demandante exerce suas funções em ambiente insalubre ou que esteja exposto a agentes nocivos que ensejem o pagamento da vantagem pleiteada. Relevante ressaltar que foi determinada a juntada de contracheques do autor pela edilidade e, em nenhum momento, este percebeu a gratificação de insalubridade. Outrossim, é sabido que o TJPB já se manifestou sobre a ilegalidade do congelamento da gratificação de insalubridade, no IRDR constante do processo n.º 0802878-36.2021.8.15.0000, todavia, o requerente não pugnou pelo descongelamento do adicional, mas sim pela sua implantação, de modo que inaplicável o entendimento firmado no IRDR acima mencionado. Assim, ausente prova indispensável ao reconhecimento do direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109962420218150251, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível [2] (0801436-37.2018.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020