Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SIMONE DE SOUZA SANTOS
REU: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801114-87.2022.8.15.0191 [Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer, almejando a parte Autora a condenação da Ré à prestação regular dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em sua residência, a declaração de inexistência de débitos, a repetição de indébito e indenização por danos morais. I. RELATÓRIO A Autora, MARIA SIMONE DE SOUZA SANTOS, ajuizou a presente demanda em 01/11/2022, alegando ser consumidora da CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba. Sustentou que sua residência, localizada no Bairro Xorrozão, em Cubati/PB, sofre com a falta de fornecimento de água de forma constante e ininterrupta há mais de cinco anos. Afirmou, ainda, que no local não é prestado o serviço de esgotamento sanitário. A despeito da ausência de prestação contínua de água, a Ré teria emitido e cobrado faturas normalmente, inclusive com períodos de consumo zerado ou ínfimo (1, 2 ou 3 m³), o que, no seu entender, configura cobrança indevida e má prestação de serviço essencial. A Autora requereu a concessão da justiça gratuita, que foi deferida (ID 65494274, pág. 108). A CAGEPA foi citada e apresentou contestação (ID 67698057, pág. 35). Em sua defesa, a Ré alegou que o quadro na localidade não é de desabastecimento total de água, mas sim de fornecimento por escala (rodízio), em razão das condições topográficas da região, que é elevada em relação ao reservatório da cidade. Juntou aos autos o histórico de consumo (ID 67698060, págs. 46-48) e faturamento, demonstrando que as cobranças se basearam em leituras reais e que o serviço é disponibilizado, mesmo que de forma intermitente. A CAGEPA também reconheceu a ausência do serviço de esgotamento sanitário, mas buscou comprovar a licitude da cobrança de água e a ausência de ato ilícito indenizável. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 78113842, pág. 32), reiterando que a documentação comprova o consumo ZERO na maioria dos meses, caracterizando falta de prestação do serviço. Após o rito de especificação de provas, foi tentada a realização de audiência de instrução, mas a testemunha arrolada pela Autora não compareceu, sendo o ato encerrado com a concessão de prazo para alegações finais (ID 97906485, págs. 15-16). Em alegações finais, a Autora ratificou seus pedidos, insistindo na responsabilidade da CAGEPA pela falta de esgoto e pelo desabastecimento de água, que perdura há anos, e confirmando que o baixo consumo apontado nos medidores se assemelha à inexistência de serviço (ID 99979186, pág. 6). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público (CAGEPA) e a usuária final (Autora) é de consumo, de modo que suas normas devem ser aplicadas ao caso. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, assim, independentemente da culpa, a reparação dos danos exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Da Obrigação de Fazer – Serviço de Esgotamento Sanitário A Autora postulou a obrigação de fazer consistente na instalação da rede de esgotamento sanitário. A CAGEPA, em sua defesa, expressamente reconheceu a ausência da prestação deste serviço na localidade, confirmando a alegação inicial. Embora o esgoto sanitário seja um serviço essencial, cuja prestação deve ser concomitantemente planejada com o abastecimento de água, a implantação de um sistema de esgoto em um bairro constitui uma obra de infraestrutura de alta complexidade. Em sede de ação individual, o pleito de imposição de obra pública de grande monta, sem demonstração de dotação orçamentária específica e cronograma de execução devidamente aprovado pelos órgãos de regulação, mostra-se inadequado e inviável, demandando, em regra, atuação em sede de política pública ou ação coletiva. A condenação em obrigação de fazer, nos termos postulados individualmente, implicaria intervenção indevida na gestão de recursos e planejamento técnico da concessionária, cujo dever de universalização deve ser cobrado na esfera administrativa e, se for o caso, através de ação diversa de interesse de toda a coletividade afetada. Portanto, o pedido de imposição da obrigação de fazer para a implantação imediata do serviço de esgotamento sanitário não deve prosperar neste rito individualizado. Do Fornecimento de Água, Cobrança e Inexistência de Débito O cerne da controvérsia reside na alegação da Autora de que não há nenhum abastecimento de água, enquanto a Ré sustenta que há fornecimento em escala (intermitência) devido a questões topográficas. A prova documental produzida pela Ré (histórico de consumo, ID 67698060, págs. 46-48) demonstrou que a unidade consumidora está registrada como "LIGADO" e apresenta leituras realizadas mensalmente desde 2018. Verifica-se que houve registro de consumo, ainda que em patamares mínimos (de 0 a 3 m³) em diversos meses. A intermitência ou descontinuidade do serviço, quando motivada por razões técnicas ou excepcionais previamente justificadas, não descaracteriza o serviço como essencial. Ainda, o princípio da continuidade dos serviços públicos não conduz à conclusão de que a concessionária deva fornecer o serviço de água potável ininterruptamente, todos os dias, mas sim em período suficiente para garantir o abastecimento de água. Por isso, não encontra amparo o pedido de abastecimento imediato do serviço de água no imóvel da suplicante, já que este já é disponibilizado, embora não o seja incessantemente. No caso, a CAGEPA justificou o fornecimento em escala por questões de ordem topográfica do bairro Xorrozão (cota geográfica elevada), apresentando o laudo técnico anexo à defesa que corrobora a dificuldade na vazão contínua. A existência de medição e de consumo registrado, mesmo que insignificante em alguns meses, prova que a rede está ativa e que o serviço é disponibilizado, sujeitando o consumidor ao pagamento da tarifa de disponibilidade, ou ao valor mínimo estipulado. O pagamento de faturas de valor baixo corresponde justamente à cobrança mínima pela disponibilidade do serviço e manutenção da rede de distribuição. Não se trata de valor cobrado por um serviço inexistente, mas sim por um serviço disponibilizado em condições adversas, o que afasta a ilicitude da cobrança. A cobrança pelo serviço se mostra legítima e acontece no exercício regular do direito da concessionária, porquanto o bem é fornecido à unidade consumidora do demandante, não obstante o seja de maneira intermitente. Ademais, a Autora não cumpriu o ônus de provar a falha na medição ou a inexistência total da prestação, limitando-se a alegar o baixo consumo, que é compatível com o rodízio e a intermitência do serviço justificada pela concessionária. Desse modo, a cobrança das faturas referidas não se mostra ilegal ou abusiva, pois a intermitência na localidade, por si só, não implica a total ausência do serviço de modo a afastar a remuneração pela disponibilidade da rede. Considerando que as cobranças são consideradas lícitas, e que o valor cobrado é referente ao serviço disponibilizado (ainda que intermitente), o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito (danos materiais) deve ser julgado improcedente. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO. APELAÇÃO. PERÍODO DE ESTIAGEM. BAIXOS NÍVEIS DAS RESERVAS DE ÁGUA. CONSEQUÊNCIAS IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER ÁGUA REGULARMENTE. INEFICÁCIA DA Mais... QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO. 1. Apesar do reconhecimento da CAGEPA de que vinha prestando o serviço de fornecimento de água de forma intermitente, não se pode atribuir a responsabilidade pela irregularidade do serviço à concessionária, em vista da complexidade dos fatos concernentes aos baixos índices pluviométricos na região, em época de verão, crescimento da população local e dos projetos de expansão do sistema de abastecimento de água. 2. "A interrupção ou suspensão do fornecimento de serviços de água, que não origina transtorno de ordem moral, mas mero dissabor e incômodo, não dá azo à obrigação de indenizar a esse título." (TJPB, Apelação Cível nº 200.2011.008198-7/001, Relator Des. João Alves da Silva, 4a Câmara Cível, julgado em 11/10/2011). (TJ-PB 0002097-04.2012.8.15.0181, Relator.: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, 4ª Câmara Especializada Cível) DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não prospera. Embora se reconheça que a intermitência no fornecimento de água potável cause inegáveis transtornos aos consumidores, a situação fática do bairro Xorrozão decorre de notória e justificada dificuldade técnica decorrente da topografia elevada, e não de negligência desmedida ou de falha total na prestação. O simples transtorno ou aborrecimento causado pela descontinuidade ou fornecimento em escala, quando justificado por fatores técnicos e sem a prova clara de desassistência absoluta ou de ofensa extrema à dignidade, não é suficiente para configurar o dano moral passível de reparação. O dano moral exige a comprovação de violação intensa e grave aos direitos da personalidade, excedendo o mero dissabor inerente à vida em sociedade e à convivência com a prestação descontínua de serviços públicos em certas localidades. Assim, ausente o ato ilícito indenizável (cobrança lícita pelo serviço disponibilizado de forma intermitente) e o elemento subjetivo de dano extraordinário, o pedido de indenização por danos morais deve ser desacolhido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA SIMONE DE SOUZA SANTOS em face da CAGEPA Companhia de Água e Esgoto da Paraiba. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Soledade/PB, data e hora eletronicamente. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito