Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800610-71.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): EDUARDO RUFINO DE SOUSA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus cumulada com Nulidade de Auto de Infração e pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EDUARDO RUFINO DE SOUSA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, buscando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 137586267 e o consequente cancelamento da cobrança de recuperação de consumo no importe de R$ 2.434,98 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), emitida sob a rubrica de suposto desvio de energia detectado unilateralmente pela concessionária. A parte autora narrou na exordial (ID 87442739) que foi surpreendida em 28 de novembro de 2023 por funcionários da requerida que realizaram uma inspeção em sua residência, a qual teria sido conduzida de forma unilateral, sem a concessão do direito de defesa e sem permitir a produção de prova em seu favor no momento da constatação da alegada irregularidade. Afirmou o demandante que, dois meses após a referida inspeção, recebeu uma comunicação informando a cobrança retroativa de consumo, referente ao período de janeiro de 2022 a novembro de 2023, totalizando vinte e três meses, cujo cálculo teria sido realizado sem a sua participação ou possibilidade de questionamento técnico prévio, configurando, no entender do requerente, violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como desrespeito ao procedimento legal estabelecido pela ANEEL, em especial à Resolução n. 456/2000, à época da propositura da ação citada na inicial. Requereu, assim, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade judiciária, a antecipação de tutela para suspender o corte de energia em razão do débito em discussão, e, no mérito, a declaração de nulidade de todos os atos decorrentes da inspeção unilateral. Após a análise inicial dos autos, o Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 101480807, deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, considerando as provas de hipossuficiência apresentadas, notadamente o fato de o demandante ser agricultor em regime de subsistência, conforme documentação juntada. Na mesma decisão, o pedido de tutela provisória de urgência para impedir o corte de energia foi indeferido, sob o argumento de que o débito objeto da recuperação ultrapassava o período de 90 (noventa) dias estabelecido para corte administrativo, nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa em parte foi transcrita na decisão, exigindo o contudo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração do débito. Citada, a concessionária ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação (ID 104862220), acompanhada da documentação que instruiu o procedimento administrativo de recuperação de consumo. A parte autora, devidamente intimada, apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 109538318). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (ID 112051962), enquanto a requerida solicitou o depoimento pessoal do autor (ID 112057686). Vieram os autos conclusos para deliberação ou julgamento. É o relato pormenorizado do que de essencial consta nos autos. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a questão principal reside na análise da legalidade formal e material do procedimento administrativo de constatação da irregularidade, cuja prova é essencialmente documental, e que a prova testemunhal ou outra não se mostra necessária para dirimir o ponto central da contenda, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente controvérsia estabelece-se em uma relação de consumo, uma vez que a requerida, ENERGISA PARAÍBA, atua como concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se na definição de fornecedor prevista no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor é o consumidor final do serviço, conforme o artigo 2º do mesmo diploma legal. A aplicação das normas protetivas do CDC é, portanto, indisputável. A inversão do ônus da prova, já tratada implicitamente na fase de cognição da causa por meio da análise da hipossuficiência do autor para fins de gratuidade judiciária, encontra amplo fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, que a permite a critério do Juiz quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No cenário em análise, a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora, um pequeno agricultor, é patente em face da concessionária, que detém todo o aparato técnico, documental e regulatório para a apuração de supostas irregularidades e para a realização dos cálculos de recuperação de consumo. Embora a requerida argumente que seus procedimentos estão lastreados na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, é crucial reconhecer que, em juízo, esta documentação produzida unilateralmente pela concessionária detém presunção relativa de veracidade. O conhecimento a respeito da aferição do consumo e dos parâmetros técnicos empregados para a inspeção e cálculo da dívida é de domínio exclusivo da empresa ré. Assim, impõe-se a ela o ônus de comprovar de forma irrefutável a materialidade da irregularidade, a autoria dos fatos e a correção do débito imposto, especialmente demonstrando que o procedimento de constatação foi cercado das garantias mínimas que asseguram a idoneidade da prova. Este ônus probatório, pela via da inversão ou mesmo pela regra geral do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à ré, na medida em que tenta constituir um fato modificativo ou extintivo do direito do autor. O cerne da discussão jurídica posta em julgamento reside na validade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 137586267 e na subsequente cobrança de R$ 2.434,98 a título de recuperação de consumo. A concessionária fundamenta a legalidade de sua atuação nas disposições da Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente nos artigos que tratam da apuração de consumo não faturado por irregularidades. O Artigo 590 da Resolução n. 1.000/2021 detalha as providências que a distribuidora deve adotar na ocorrência de indício de procedimento irregular para sua caracterização, mencionando, entre elas, a emissão do TOI (Inciso I), a solicitação de verificação ou perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor (Inciso II), e a elaboração de relatório de avaliação técnica, exceto se for solicitada perícia metrológica (Inciso III). A defesa da requerida enfatizou a alteração normativa introduzida pela ANEEL, que tornou a solicitação de perícia metrológica por órgão oficial, para a concessionária, uma medida discricionária — em contraste com a interpretação mais restritiva da antiga Resolução n. 456/2000, citada na inicial. Contudo, a conformidade formal com a Resolução não é suficiente se os atos administrativos não resistirem ao crivo constitucional, em especial no que tange ao princípio do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da Constituição Federal), que exige a observância do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). O procedimento de inspeção realizado pela concessionária em 28 de novembro de 2023, que culminou no TOI ID 104862225, apresenta falhas substanciais que comprometem a validade da prova que embasou a recuperação de consumo imposta ao autor. A parte autora alegou, de forma consistente, a unilateralidade da inspeção e a falta de notificação prévia para o acompanhamento efetivo do ato de constatação, o que não foi desmentido pela ré. A concessionária se limitou a anexar o TOI (ID 104862225), no qual consta a descrição da ocorrência: "UNIDADE ENCONTRAVA SE COM UM MOTOR DIRETO DA REDE DE BAIXA TENÇÃO SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO." Mais relevante, todavia, é a anotação contida no próprio Termo de Ocorrência, no campo de observações, onde se registra expressamente a falta de imparcialidade e a unilateralidade do procedimento inicial de constatação, pela menção textual: "Sem acompanhamento de perito". Adicionalmente, verifica-se que o próprio representante legal do autor ou o próprio consumidor teriam se recusado a assinar o documento, conforme a linha de anotação de negativa: "Consumidor recusou-se a assinar". Mesmo que a recusa em assinar não invalide o ato por si só, a ausência de um perito técnico imparcial ou a falta de oportunidade real de acompanhamento do ato de inspeção pelo consumidor ou por seu assistente técnico no momento da caracterização da irregularidade atenta severamente contra os princípios do contraditório e da ampla defesa. Apesar da discricionariedade conferida pelo Artigo 590, Inciso II, da Resolução n. 1.000/2021 à distribuidora para solicitar ou não a perícia metrológica, essa prerrogativa regulatória deve ser interpretada em conformidade com as garantias constitucionais, especialmente quando se trata de um ato que, por sua natureza, visa constituir prova material de uma conduta ilícita imputada ao consumidor, que subsequentemente resultará em ônus financeiro. Em um caso de suposto desvio de energia — fraude de difícil comprovação posterior —, é imperativo que a prova da irregularidade seja produzida mediante a chancela de um perito técnico independente ou, no mínimo, sob a fiscalização efetiva do consumidor, ou de seu procurador. O contraditório e a ampla defesa, no âmbito do processo administrativo para apuração de fraude em medidor ou desvio de energia, não podem ser limitados à mera possibilidade de interposição de recurso após a notificação da cobrança. Estes princípios devem se manifestar em todas as fases da apuração, desde a constatação da irregularidade até a finalização do cálculo e a subsistente cobrança do montante recuperado. As garantias devem ser observadas no momento da produção da prova fundamental, que é o laudo da inspeção ou a perícia técnica, não apenas em momentos posteriores (fase recursal ou de impugnação do débito). A unilateralidade na produção da prova, em um contexto de relação de consumo e prestação de serviço essencial, inverte perversamente o ônus da prova, forçando o consumidor hipossuficiente a derrubar, em fase tardia e sem acesso pleno aos métodos utilizados, uma conclusão técnica prévia estabelecida pela própria parte interessada. A concessionária não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a notificação prévia do consumidor acerca da data e hora da inspeção, nem a razão pela qual a inspeção foi realizada sem a presença de perito, limitando-se a registrar a sua ausência. Nesse sentido, impõe-se citar o entendimento já pacificado quanto à imprescindibilidade da observância do contraditório na apuração da fraude, conforme parte da tese firmada no julgamento do REsp n. 1.412.433/RS, cujo excerto foi devidamente anexado à Decisão de ID 101480807: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018). Embora a tese trate principalmente da possibilidade de corte de fornecimento, ela estabelece uma condição essencial para a legitimidade da recuperação de consumo por fraude: que esta seja apurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a ausência de perito imparcial e a unilateralidade da constatação inicial, somada à falta de prova de notificação prévia para o acompanhamento do ato de inspeção, demonstra que a apuração não observou o devido processo legal em sua fase probatória fundamental, maculando a idoneidade do TOI e de todo o processo de recuperação de consumo dele decorrente. A mera oferta de prazo para recurso administrativo após a notificação da cobrança (ID 104862225, Carta ao Cliente) não é suficiente para convalidar a falha ocorrida na fase de constatação da irregularidade, que constitui o alicerce probatório de toda a dívida. A concessionária detinha o poder de produzir prova idônea, seja mediante a requisição de perito, seja garantindo a participação efetiva do consumidor ou de seu técnico de confiança, o que, conforme os próprios documentos da ré e a narrativa inicial, não ocorreu. Desta forma, a prova que sustenta a cobrança de recuperação de consumo, ou seja, o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 137586267 (ID 104862225) e as conclusões técnicas da concessionária sobre o suposto desvio de energia, deve ser considerada unilateral e insuficiente para constituir o débito em juízo, ferindo a boa-fé objetiva e o equilíbrio da relação consumerista. Sendo nulo o procedimento administrativo que deu origem ao débito, por flagrante inobservância ao devido processo legal, impõe-se a declaração de nulidade do TOI e o consequente cancelamento da cobrança dele resultante. Da Reconvenção e da Inexistência do Débito A requerida apresentou pedido reconvencional na contestação, postulando a condenação do autor ao pagamento do débito de recuperação de consumo de R$ 2.434,98. Considerando que a fundamentação jurídica acima exposta concluiu pela nulidade do procedimento administrativo de apuração da suposta fraude e, por conseguinte, pela invalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 137586267, o débito cobrado pela concessionária carece de título executivo válido e de legitimidade material e formal. A anulação do ato que constituiu a dívida implica a declaração de sua inexigibilidade. Portanto, por total ausência de substrato fático-jurídico, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, por se tratar de pedido meramente reflexo do direito pleiteado na ação principal e não subsistente à luz da prova apresentada nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial por EDUARDO RUFINO DE SOUSA para: 1. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 137586267, lavrado pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. 2. DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 2.434,98 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), referente ao período de 01/2022 a 11/2023, cancelando-se a cobrança e quaisquer ônus dele decorrentes. Em consequência da procedência do pedido principal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Reconvecional formulado pela concessionária ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 2.434,98), considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação processual e o grau de zelo dos profissionais envolvidos, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.434,98