Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800952-07.2025.8.15.0541.
AUTOR: DAVID GUILHERME BRITO DIAS, BRUNA MAYARA FARIAS BASTOS ARAGAO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Analisando o feito, constato que o endereçamento da inicial, a qualificação dos promoventes e seu comprovante de residência apontam para a Comarca de Fagundes - PB, vejamos: Sendo assim, a parte autora deverá esclarecer a razão que justificou o ajuizamento da demanda nesta comarca de Pocinhos - PB, tendo em vista que a competência para demandas consumeristas o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) - grifo nosso. Portanto, INTIME-SE a parte autora, para emendar a inicial, e no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a razão que justificou o ajuizamento da demanda nesta comarca de Pocinhos - PB, considerando que a demanda não guarda relação alguma com a Comarca de Pocinhos. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]