Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, inc. I do Código de Processo Civil; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) indenização por danos materiais, determinando sua devolução em dobro, e danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID 110663789). Em contestação (ID 111745987), o promovido alegou, em sede de preliminar, ausência do interesse de agir, advocacia predatória e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustenta que a tarifa de anuidade é legítima, pois o autor teria contratado e utilizado o cartão de crédito. Alegou que a conduta do Banco Réu foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança da referida anuidade, pois os valores cobrados pelo Réu constituem verdadeira contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente-Autor, estando as cobranças previstas por Agente Regulamentador (Banco Central) e que não há qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado. Mencionou ainda ter realizado o estorno dos valores após a citação. Afirmou, ainda, a inexistência de dano moral e material. Aduziu, ainda, que não há que se falar em abatimento nem em repetição das supostas quantias pagas indevidamente pela parte autora, muito menos em dobro. Ao fim, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 114485563). Processo saneado, conforme decisão do ID 115840347. As partes foram intimadas para especificação de provas, ambas informaram desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 119286564 e ID 125824472). É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de descontos indevidos ocorrido em conta bancária do consumidor.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801196-53.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): JOSE DANTAS DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSE DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que é pessoa humilde, de baixa instrução e que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o seu benefício previdenciário. A parte autora se utiliza do Banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário. Alega, entretanto, que a parte promovida realizou diversas cobranças, denominadas de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cobranças das quais a parte autora desconhece de forma veemente sua origem. Houve desconto total até o momento de ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos). Pede a Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação. No caso em tela, a ação foi distribuída em 08/04/2025. Os descontos comprovados nos extratos (ID 110642066) iniciaram em 11/07/2022. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. A autora postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda. Ademais, sequer juntou as faturas do cartão de crédito a fim de comprovar a utilização do cartão de crédito pelo autor. As faturas juntadas (ID 111745996) constam apenas a cobrança de anuidade, não demonstrando o uso do cartão para compras, o que reforça a alegação autoral de desconhecimento da contratação que originou a tarifa. No que diz respeito à alegação do promovido de que efetuou o estorno das parcelas, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovante que corrobore tal afirmação, sendo a alegação desprovida de prova. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Logo, há que se declarar a inexistência do contrato de anuidade de cartão de crédito e, em consequência, determinar a cessação definitiva dos descontos em conta bancária do promovente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso. O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão. Assim, considerando que o autor informa na inicial que foram descontados na sua conta o valor total de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), e não havendo comprovação de devolução pela ré, o valor devido é de R$ 38,50. Portanto, tendo em vista a repetição de indébito, o valor devido é de R$ 77,00 (setenta e sete reais). DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 20.000,00 por ter sofrido descontos mensais em seu benefício, cujos valores variam entre R$ 0,30 e R$ 18,95, os quais não representam mais de 2% do valor que o consumidor dispunha em sua conta bancária por ocasião da cobrança. Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECimento. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, ocorreram entre julho e setembro de 2022, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto à irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do serviço, vindo a ajuizar a presente ação apenas em abril de 2025. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora. Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos referentes a “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e, em consequência, CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, que perfazem a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais), observando-se a prescrição quinquenal, e por se tratar de relação extracontratual, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela), bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade da cobrança em ralação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação às custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.077,00