Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STWART DE LUCENA WANDERLEY. DENUNCIADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. As partes, em conjunto, apresentaram minuta de acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pela própria parte autora e juntado aos autos pela parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803857-61.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Evicção ou Vicio Redibitório].