Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES(372.186.381-04); ROBERTO CLAUDINO DA SILVA(317.374.121-87);
REQUERIDO: WALDEMAR DE PINHO NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0804952-05.2020.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por WALDEMAR DE PINHO NETO, ajuizada por ROBERTO CLAUDINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. O requerente foi nomeado inventariante (ID 35171042) e, após a apresentação das primeiras declarações (ID 42203350), o Juízo determinou o cumprimento de diligências essenciais ao regular prosseguimento do feito, notadamente a juntada de documento de identidade do inventariante e a comprovação das dívidas informadas na inicial, com a separação de bens/valores para satisfação (ID 77159397). Apesar das sucessivas intimações para o cumprimento das determinações judiciais, incluindo intimação pessoal do inventariante (ID 112044629 e ID 112044643, com Aviso de Recebimento juntado em ID 121673793), o inventariante manteve-se inerte, conforme certificado em ID 125825763. Diante da inércia do inventariante, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para manifestar interesse no processo, indicar eventual inventariante dativo e pronunciar-se sobre a viabilidade de efetuar o lançamento administrativo do ITCD, sob pena de extinção (ID 125825783). Contudo, a Fazenda Pública também deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 128463798. A inércia reiterada do inventariante, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito com a apresentação de documentos e informações cruciais, e a subsequente ausência de interesse manifestada pela Fazenda Pública Estadual, demonstram a falta de interesse no prosseguimento do processo. A ausência de promoção dos atos e diligências que incumbiam às partes, essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo de inventário, impede a continuidade da prestação jurisdicional. Desse modo, a situação dos autos configura abandono da causa e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houverem remanescentes, pelo inventariante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, 5 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição