Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIDINES OLIVEIRA FERREIRA.
REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Da emenda à inicial No caso em tela, verifica-se aparente litispendência, pois a parte autora ajuizou a ação nº 0862651-81.2025.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B, distribuída no mesmo dia, porém em momento anterior a este feito, versando sobre o mesmo débito discutido nos presentes autos. Tal conduta pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações fragmentadas/fracionadas, temerárias, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, cumpre frisar que o reconhecimento posterior da litispendência não exclui a responsabilidade pela conduta abusiva, mesmo que a parte autora venha a ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme assenta a recente jurisprudência: Direito processual civil. Apelação cível. Litispendência reconhecida. Extinção sem resolução de mérito. Condenação por litigância de má-fé. Cabimento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de litispendência, com imposição de multa por litigância de má-fé fixada em 1,5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da autora configura litigância de má-fé; (ii) verificar a possibilidade de afastar a multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A autora ajuizou demanda idêntica no mesmo juízo, no mesmo dia, permanecendo silente mesmo após a marcha processual com citação do réu e contestação. 4. O reconhecimento posterior da litispendência não afasta a conduta temerária inicial, que provocou movimentação desnecessária do Judiciário. 5. A caracterização da litigância de má-fé prescinde de comprovação de prejuízo concreto, bastando a utilização abusiva do processo para alcançar finalidade ilícita, conforme orientação do STJ (EREsp 1.133.262/ES). 6. Correta, assim, a aplicação da multa de 1,5% sobre o valor da causa, não sendo o benefício da gratuidade suficiente para afastá-la ( CPC, art. 98, § 4º). 7. Fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação idêntica, com ausência de comunicação espontânea ao juízo, caracteriza litigância de má-fé. 2. O reconhecimento posterior da litispendência não exclui a responsabilidade pela conduta abusiva. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser imposta a beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 81; 98, § 4º; 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.133.262/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.06.2015; STJ, REsp 1.250.739/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04.12.2013; TJSP, Apelação Cível 1049643-14.2023.8.26.0224, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014699720258260128 Cardoso, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 07/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, explicite a existência de eventual litispendência com o processo nº 0862651-81.2025.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B, conduta que pode caracterizar litigância abusiva, sob pena de extinção da inicial, bem como de expedição de ofício à OAB/PB para apuração de eventual infração ético-disciplinar e à douta Corregedoria para as providências cabíveis. Silente, à serventia para: a) elaborar minuta de extinção; b) expedir ofício à OAB/PB para apuração de eventual infração ético-disciplinar e à douta Corregedoria para as providências cabíveis. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806719-05.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].