Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804736-46.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] Autor(a): MAURILIO FANTIM Ré(u): ASSOCIACAO AMIGOS DO BEM - AAB SENTENÇA MAURILIO FANTIM, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ASSOCIACAO AMIGOS DO BEM - AAB, pelos motivos expostos na inicial. Na petição id nº 117212757 o autor formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo de resposta. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu. No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes de oferecida a contestação, por advogado dotado de poderes especiais, consoante instrumento procuratório anexo a inicial. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que sequer foi angularizada a relação jurídico-processual. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.401,35