Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIOGO VICENTE DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: CM HOSPITALAR S.A., 4 BIO MEDICAMENTOS S.A., ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA., DROGARIAS MEDFUTURA LTDA, ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Processo n. 0807546-16.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por DIOGO VICENTE DE OLIVEIRA, em face de CM HOSPITALAR S.A. e OUTROS, todos qualificados. Narra o demandante que exerce a profissão de biomédico de forma autônoma, adquirindo insumos e medicamentos das requeridas para promover o atendimento aos seus pacientes. Ocorre que, segundo menciona, vem lidando com oscilações de faturamento, motivo pelo qual não conseguiu adimplir os débitos existentes com as demandadas. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda de ação de repactuação de dívidas. Vieram-me conclusos os presentes autos. DECIDO. A narrativa inicial aponta que os débitos que levaram o autor à situação de superendividamento foram contraídos, primordialmente, para a aquisição de insumos destinados ao exercício de sua atividade profissional. Este cenário, à primeira vista, suscita uma fundada dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal expressamente invocado pelo requerente como pilar de sua pretensão. Vale salientar que, em alguns casos, mesmo o adquirente não sendo o destinatário final dos produtos adquiridos, há possibilidade de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, se verificada real vulnerabilidade do adquirente perante os fornecedores. Pois bem. Embora a Teoria Finalista Mitigada seja reconhecida em casos pontuais e excepcionais pela jurisprudência para flexibilizar o conceito de consumidor face à manifesta e comprovada hipossuficiência do adquirente (técnica, jurídica ou econômica) em face do fornecedor, a sua aplicação neste procedimento específico de repactuação global de dívidas encontra uma barreira de ordem principiológica e legal. Explico. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um regime de exceção altamente protetivo, que só se justifica e se mantém hígido se aplicado strictu sensu aos débitos de consumo voltados à subsistência (mínimo existencial). Permitir que a Teoria Finalista Mitigada funcione como um mero "portão de entrada" para a fase conciliatória implicaria o grave risco de desvirtuar o rito, estendendo-o indevidamente para abranger passivos empresariais e profissionais. A Lei em referência não visa a reestruturação de empreendimentos ou a cobertura de riscos de negócios autônomos; seu foco primário e inegociável é o resgate da dignidade do consumidor que, como pessoa física, não consegue mais arcar com obrigações voltadas ao seu consumo pessoal. As dívidas de insumo, como as contraídas para a aquisição de medicamentos e produtos para aplicação em clientes, são, por natureza, incompatíveis com os pressupostos da Lei nº 14.181/2021. Aceitar essa mitigação neste contexto específico resultaria em uma ampliação indevida do conceito de vulnerabilidade, confundindo o risco do negócio com a vulnerabilidade existencial do consumidor final. O sofrimento psíquico ou a alegada crise econômica, embora sensíveis e devidamente comprovadas pela documentação médica e pelos extratos, são consequências da insolvência geral, mas não alteram a natureza originária da relação jurídica dos débitos de insumo, que permanecem sendo obrigações cíveis/mercantis, as quais devem ser discutidas em procedimento comum, preservando-se, assim, a integridade e destinação precípua do rito especial de superendividamento. Em face da rigorosa delimitação trazida pela Lei nº 14.181/2021 e da inadmissibilidade da aplicação da Teoria Finalista Mitigada para incluir débitos manifestamente profissionais no procedimento de repactuação global, impõe-se, neste momento processual, a determinação de emenda da petição inicial. A presente ação, em seu rito especial, deve restringir-se às obrigações que inequivocamente se enquadram no conceito de dívidas de consumo, garantindo a lisura do processo e a correta invocação do regime legal aplicável. A manutenção das rés que não as instituições financeiras no polo passivo, com base em créditos reconhecidamente utilizados como insumos da atividade laboral do requerente, impede o prosseguimento do feito sob o rito especial. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial para readequar o pedido, restringindo-o exclusivamente à repactuação global das dívidas de consumo, bem como eventuais outras dívidas comprovadamente de consumo que se enquadrem nos ditames legais do superendividamento. Para tanto, deve o promovente: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) especificar cada dívida contraída, especificando a casa bancária credora de cada contrato, qualificando-as na inicial; b) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas e todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; c) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito); d) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra; e) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1. Últimos 12 (doze) contracheques ou documento similar; 2. Extrato bancário integral dos últimos 12 (doze) meses (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 3. Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 12 (doze) meses; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito. Promova a exclusão das rés do cadastro processual e, promovendo o demandante a inserção de novas promovidas no polo passivo quando da oportunidade de emenda, promova a respectiva inserção junto ao sistema PJE. ATENÇÃO! Cumpra-se e após, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira de Régis Juíza de Direito