Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0802312-88.2025.8.15.0601 DECISÃO I. Relatório
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Aline Ferreira de Sousa, referente à motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor PRETA, ano 2011/2011, placa MON1962, chassi 9C2JC4110BR430828 (ID 123419045). O referido veículo foi apreendido em 26 de maio de 2025 em posse de Rodnei Paulo de Oliveira, durante patrulhamento policial que constatou a existência de restrição de roubo/furto, originando o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência pela suposta prática do crime de receptação culposa. A requerente alega ser a legítima possuidora do bem. Para comprovar seu direito, anexou procuração pública outorgada pelo proprietário registral, Tiago Sousa Silva (ID 123420404), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano de 2017 (ID 123420406) e um recibo de compra e venda (ID 123420408). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 128049967), por entender que a requerente comprovou seu direito e que o bem não interessa mais ao andamento do processo. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O pedido de restituição de bens apreendidos encontra amparo nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Conforme o artigo 118, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No presente caso, a motocicleta já foi submetida a exame pericial (Laudo nº 01.02.06.072025.027689 - ID 122789694, pág. 12), que confirmou a originalidade de seus sinais identificadores (chassi e motor) e atestou sua vinculação ao registro de furto. Dessa forma, a materialidade delitiva está devidamente documentada nos autos, não havendo mais necessidade de manter o veículo apreendido para a instrução do presente feito. O artigo 120 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a restituição pode ser ordenada quando não houver dúvida sobre o direito do reclamante. A requerente, demonstrou de forma satisfatória seu direito sobre o bem. Pois, noticiou o furto do veículo à autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência nº 00807.01.2024.1.00.401 (ID 122789694, pág. 17), o que a qualifica como vítima e possuidora do bem à época do crime. Além disso, a documentação acostada aos autos, em especial a procuração pública outorgada pelo proprietário registral, Tiago Sousa Silva (ID 123420404), e o recibo de compra e venda (ID 123420408), corroboram a legitimidade de sua posse e o seu direito de reaver o veículo. A cadeia de posse e propriedade está devidamente esclarecida, inexistindo dúvida razoável quanto ao direito da reclamante. Manter o bem apreendido resultaria em ônus desnecessário à legítima possuidora e em risco de deterioração do patrimônio. III. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a restituição da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor PRETA, ano 2011/2011, placa MON1962, chassi 9C2JC4110BR430828, à requerente. Expeça-se o competente Alvará de Liberação, a ser cumprido pela autoridade depositária, que deverá formalizar a entrega mediante termo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Em seguida, proceda à secretaria judiciária a retificação/alteração no sistema do PJE do autor do fato para RODNEI PAULO DE OLIVEIRA, em seguida, cumpra-se a diligência pugnada no id. 124857083. Após, dê-se novas vistas ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém/PB, 01 de dezembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO