Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, JORGE FERNANDO HERZOG, ANDRE VICENTE JULIO, VITOR FAGA DE ALMEIDA, MARCELO GUIMARAES TARDIN, PAULO FARIA DRAGO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital GABINETE VIRTUAL EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0836763-52.2021.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização do pagamento da verba executada (ID. 124104233). Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial. DECIDO. Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil de 2015, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa, consoante dispõe o mencionado artigo, a execução deve ser extinta e, em hipótese semelhante, já se decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/80 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 156, I DO CTN – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Quando o executado efetua o pagamento da dívida, nas ações de execução fiscal, a certidão da dívida ativa é extinta pelo adimplemento da obrigação e não cancelada. (TJSE – AC 1266/2003 – (Proc. 5289/2003) – (2004357) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. José Alves Neto – J. 16.02.2004). Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Nova Lei de Ritos Civil. Determino o desbloqueio das contas e/ou bens móveis que porventura tenham sido bloqueados, além da exclusão da indisponibilidade em nome da parte executada na central nacional de indisponibilidade (CNIB), imediata liberação do Seguro Garantia apresentado no presente feito. Custas pelo executado. Sem condenação em honorários, posto que conforme petição de ID n° 121823238, foram quitados quando do adimplemento do REFIS. Transitada em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento em 10 (dez) dias. No silêncio, proceda-se nos termos do Código de Normas Judicial e, após, arquive-se com baixa. Intimem-se. P. R. I. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2025. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz(a) de Direito