Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LIMA SANTOS SENTENÇA RENATO OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO com fundamento no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, visando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Galdino dos Santos, n° 27, Centro, no Município de Barra de Santa Rosa/PB. O imóvel possui uma área de 55,84m², com as seguintes confrontações: ao Norte, com a Rua Francisco Galdino dos Santos; ao Sul, com a Senhora Josira Gerlan Oliveira Silva; ao Leste, com a Rua Antônio Henriques da Silva; e ao Oeste, com a Senhora Rosedy Lima Santos. O Autor alega, em sua inicial, exercer a posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o bem há mais de 15 (quinze) anos. A parte autora juntou os documentos pertinentes, incluindo a planta do imóvel e comprovantes de posse. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificadas e não manifestaram interesse na propriedade do imóvel, conforme Id. 21978551, Págs. 10, 11, 15, 17 e Id. 21978553, Pág. 8. Os confinantes foram citados (Id. 21978551, Pág. 24 e Id. 21978553, Pág. 42), e os eventuais interessados incertos e não sabidos foram citados por edital, não havendo oposição de quaisquer deles. Houve sentença de improcedência posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 21978553, Pág. 70/76), em razão de cerceamento de defesa, determinando-se a realização de nova Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 03 de junho de 2021 (Id. 44044784), momento em que foi colhido o depoimento pessoal do Autor e ouvidas as testemunhas Deise de Lourdes Silva, Gilvão Fred Santos e Marli Lima Santos, que confirmaram a posse longeva e pacífica. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito, por se tratar de interesse patrimonial individual (Id. 44157205). A parte autora, em petição de Id. 77263044, juntou novos documentos, incluindo memorial de arquitetura para suprir pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), comprovando que o imóvel não é de domínio público, e requereu o julgamento da lide por estar o feito apto. É o relatório. Decido. A Usucapião é reconhecida no ordenamento jurídico como um modo originário de aquisição de propriedade, através do exercício da posse mansa e pacífica, com animus domini, por determinado lapso temporal exigido pela lei. O sucesso da pretensão aquisitiva requer a demonstração concomitante desses três requisitos basilares, além do cumprimento de eventuais requisitos específicos da modalidade pleiteada. O caso em tela foi promovido com base no Usucapião Extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil. Esta modalidade exige a posse ininterrupta, sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo prevê a redução desse prazo para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Em análise aos fatos e provas produzidas, verifica-se que o Autor preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade pela modalidade de Usucapião Extraordinário, na sua forma reduzida. Primeiramente, no que concerne ao lapso temporal e à qualidade da posse, a inicial desta ação foi protocolada no ano de 2010 com base em posse que se estendia por mais de quinze anos. O depoimento do Autor e a prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 2021, são uníssonos ao confirmar que RENATO OLIVEIRA SILVA exerce a posse do imóvel de forma contínua há mais de 20 (vinte) anos, sendo ele reconhecido na comunidade como o legítimo proprietário desde que herdou a posse de sua mãe. O imóvel serve como moradia habitual e contém edificações (comércio/residência), o que satisfaz a condição prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, autorizando a aplicação do prazo de dez anos. Iniciada a posse ininterrupta antes de 2001 (considerando mais de 20 anos em 2021), o requisito temporal de 10 anos já estava plenamente cumprido quando do ajuizamento da ação em 2010. Quanto à ausência de oposição, restou claro que a posse do Autor foi exercida de forma mansa e pacífica. Não houve contestação nos autos por parte dos confrontantes, devidamente citados. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal/União), embora intimadas em diversos momentos, seja na forma da legislação anterior, seja conforme o requerimento da AGU de 2024 (Id. 110778557), não manifestaram qualquer interesse no imóvel, afastando a hipótese de o bem pertencer ao domínio público e ser imprescritível. Portanto, o conjunto probatório demonstra de maneira inquestionável que RENATO OLIVEIRA SILVA exerceu, pelo tempo exigido em lei, a posse qualificada (com animus domini, massa e pacífica) sobre o imóvel usucapiendo, que lhe serve como moradia habitual. Dessa forma, a pretensão autoral encontra respaldo na legislação civilista atual, sendo imperiosa a declaração da aquisição da propriedade.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité USUCAPIÃO (49) 0000430-94.2010.8.15.0781 [Usucapião da L 6.969/1981] REPRESENTANTE: RENATO OLIVEIRA SILVA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para, por declaração da prescrição aquisitiva, constituir o domínio de RENATO OLIVEIRA SILVA sobre o imóvel individualizado e descrito na petição inicial, localizado na Rua Francisco Galdino dos Santos, n° 27, Centro, Barra de Santa Rosa/PB, com área total de 55,84m², e confrontações limites descritas na inicial e nos memoriais anexados (Id. 21978551, Pág. 3 e Id. 77263502, Pág. 2). Esta Sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título hábil para a averbação ou registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta e do memorial descritivo atualizados do imóvel. Custas satisfeitas por força da assistência judiciária gratuita deferida (Id. 21978551, Pág. 8). Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da natureza da ação e da ausência de resistência (Id. 21978553, Pág. 44). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 06 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito