Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE SOARES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000697-66.2010.8.15.0781 [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente) em desfavor de JOSÉ SOARES DA SILVA (Executado), visando a satisfação de crédito decorrente de uma Nota de Crédito Rural, cujo valor nominal inicial era de R$ 15.495,60, conforme demonstrativo de débito de 08 de junho de 2010. O processo foi distribuído originariamente em 2010, e a execução se fundamenta no inadimplemento da Nota de Crédito Rural, título extrajudicial que, nos termos da legislação específica (Decreto Lei nº 167/67), submete-se a prazos prescricionais particulares. A eficácia executiva do título dependia da citação válida do devedor e da subsequente expropriação de bens suficientes para a garantia da dívida. Inicialmente, em 25 de agosto de 2010, foi proferido despacho que ordenou a citação do Executado (Id. 24579182, Pág. 19). Contudo, todas as tentativas iniciais de localizar e citar o devedor restaram infrutíferas, culminando com a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça em 12 de julho de 2011, certificando que o executado havia se mudado para São Paulo/SP (Id. 24579182, Pág. 22). O Exequente foi formalmente intimado desse resultado negativo da diligência por meio de publicação no Diário da Justiça, ocorrida em 15 de março de 2012 (Id. 24579182, Pág. 25, item 00829). Após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, o Exequente deu seguimento a diversas diligências, incluindo requerimentos de busca de endereço por meio de ofícios à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), os quais foram deferidos e resultaram em novas informações que se mostraram ineficazes para a concretização do ato citatório. Posteriormente, o curso processual e, sobretudo, o prazo prescricional, foram expressamente suspensos por força de legislação federal específica que tratava da renegociação de operações de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e suas alterações), a partir do requerimento do Exequente em janeiro de 2017, tendo sido a suspensão judicialmente deferida e prorrogada sucessivamente, abrangendo o período que se estendeu de 18 de janeiro de 2017 até 30 de dezembro de 2019 (Id. 24579182, Págs. 74, 80 e 82), momento a partir do qual o processo deveria retomar seu andamento regular, com o reinício da contagem do prazo prescricional intercorrente. Mesmo após o término da suspensão legal, novas tentativas de citação foram realizadas com os endereços obtidos por meio de sistemas judiciais, incluindo tentativas postais infrutíferas em endereços distintos encontrados em Nova Iguaçu/RJ, conforme certificado em 21 de dezembro de 2022 (Id. 67560880) e, mais recentemente, em 24 de abril de 2025 (Id. 111443574), sempre com a informação de que a citação restou frustrada devido à não localização do Executado. Dessa forma, o processo de execução tramita há mais de quinze anos sem que se tenha efetivado a citação válida do Executado, e sem a localização de bens penhoráveis, configurando-se o cenário apto à análise da prescrição intercorrente, conforme a sistemática que conjuga a interpretação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) com os termos do Código de Processo Civil. Decido. O cerne da presente decisão reside em verificar se, no longo curso desta execução, o prazo para a configuração da prescrição intercorrente foi ultrapassado, considerando os marcos temporais de inércia ou diligências infrutíferas do Exequente e as suspensões legais incidentes. A prescrição da pretensão executiva, incluindo a intercorrente, deve ser disciplinada pelo mesmo prazo prescricional estabelecido para a ação principal, que, no caso de Nota de Crédito Rural, é de 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto Lei nº 167/67. Contudo, na linha do entendimento judicial consolidado para as execuções infrutíferas, aplica-se a sistemática da prescrição intercorrente, que se inicia após um período de suspensão da execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, verificada a ausência de bens ou a não localização do devedor após o esgotamento dos meios cabíveis pelo Exequente, a execução deve ser suspensa por 1 (um) ano, findo o qual se inicia de forma automática o prazo de prescrição intercorrente, com a duração do prazo prescricional do título. No presente caso, a suspensão da execução, por analogia ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, deve ser contada a partir do momento em que o Exequente tomou ciência do insucesso da primeira diligência na busca do devedor e da citação, o que ocorreu em 15 de março de 2012 (Id. 24579182, Pág. 25). A contagem cronológica se estabelece da seguinte maneira: Suspensão Anual da Execução: O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução iniciou-se em 15 de março de 2012, data da ciência da primeira diligência frustrada de citação, e se encerrou em 15 de março de 2013. Durante esse período, o Exequente teve a oportunidade de indicar novos meios de citação ou localização de bens. Início do Prazo de Prescrição Intercorrente: Automaticamente, após o término da suspensão de 1 (um) ano, o prazo de prescrição intercorrente começou a correr em 16 de março de 2013. Este prazo tem a duração análoga ao previsto na legislação aplicável à Execução Fiscal, qual seja, 5 (cinco) anos, somado ao prazo de um ano de suspensão. O prazo quinquenal é aplicado ante a prolongada inércia do Exequente em promover atos executórios frutíferos, somando-se à ineficácia das diversas tentativas subsequentes de localização do Executado. Suspensão Legal por Leis de Renegociação Rural: É imprescindível considerar o período em que o processo esteve formalmente suspenso em decorrência das sucessivas Leis Federais que autorizaram a renegociação de dívidas de crédito rural, notadamente a Lei nº 13.340/2016 e suas modificações, as quais expressamente determinaram a suspensão do prazo de prescrição das dívidas. O período de suspensão legal efetivamente aplicado, por requerimento da Exequente, iniciou-se em 18 de janeiro de 2017 e se estendeu até 30 de dezembro de 2019 (Id. 24579182, Págs. 74, 80 e 82). Para o cômputo da prescrição intercorrente, é necessário subtrair o lapso temporal abrangido por essa suspensão legal da contagem do prazo prescricional iniciado em 16 de março de 2013, nos seguintes termos: Prazo Prescricional Decorrido antes da Suspensão Legal: De 16 de março de 2013 a 17 de janeiro de 2017, transcorreram 3 anos, 10 meses e 2 dias do prazo prescricional intercorrente. Prazo Restante: Considerando o prazo total de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente – conforme a sistemática que vinha sendo adotada pelo Exequente e o Juízo em analogia ao sistema de extinção por inércia prolongada e arquivamento provisório – restavam a decorrer 1 ano, 1 mês e 28 dias. Reinício da Contagem: A contagem do prazo prescricional intercorrente foi retomada em 31 de dezembro de 2019, logo após o término da suspensão determinada pela Lei nº 13.340/2016 e suas alterações. Consumação da Prescrição Intercorrente: Adicionando o saldo do prazo restante (1 ano, 1 mês e 28 dias) ao dia de reinício da contagem (31/12/2019), o prazo se completou em 28 de fevereiro de 2021. Ressalte-se que, de acordo com as premissas fáticas e jurídicas aplicáveis ao caso, as diligências subsequentes realizadas pelo Exequente, seja na busca de novo endereço (ofícios à RFB e TRE, novas tentativas de citação postal) ou na tentativa de penhora, quando infrutíferas para citar o devedor ou garantir o crédito, não possuem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente, que já estava em curso. A ocorrência de nova diligência infrutífera não tem a capacidade de resgatar uma pretensão que já se encontra fadada à extinção pela inércia prolongada. Portanto, constatada a inação do Exequente em promover atos eficazes à satisfação do crédito pelo prazo total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado aos 5 anos de prescrição intercorrente), e levando-se em conta a suspensão legal aplicável, a prescrição intercorrente foi consumada em 28 de fevereiro de 2021. Demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se a declaração de extinção do processo, com resolução de mérito, conforme determina a legislação processual vigente. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida do Executado e considerando a natureza da extinção processual por inércia prolongada do Exequente no período que antecedeu o regime do CPC de 2015. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, 06 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito