Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIO RAMOS DA SILVA
REQUERIDO: JOSE DJAIR DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800598-98.2022.8.15.0601 [Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARCIO RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, em face de seu irmão, JOSÉ DJAIR DA SILVA, igualmente qualificado, objetivando a decretação de sua interdição. Alega a incapacidade do Interditando para gerir sua vida civil e seus bens, em razão de ser portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.8), conforme comprovado por laudo médico acostado à inicial (ID 58996465, pág. 10). A Curatela Provisória foi deferida (ID 59299665). O Requerido foi devidamente citado (ID 60630005). O Curador Especial para o Interditando (ID 80670495) apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 93399017). A instrução processual seguiu com a realização da perícia médica (ID 97734548). O CRAS de Dona Inês/PB encaminhou o Ofício nº 118/2025/SMDS e Relatório Circunstanciado (ID 125302140). O referido relatório informou que, durante a visita domiciliar realizada em 06 de outubro de 2025, foi constatado que o interditando JOSÉ DJAIR DA SILVA havia falecido em 19 de fevereiro de 2025, conforme Certidão de Óbito apresentada pela família. O Ministério Público, devidamente intimado para se manifestar sobre a notícia do óbito e o relatório do CRAS, requereu a extinção do feito por perda de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 126623115). É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na decretação da interdição do Requerido JOSÉ DJAIR DA SILVA e na nomeação do Curador para representá-lo nos atos da vida civil. A ação de interdição possui natureza pessoal e sua finalidade é a proteção da pessoa que, por alguma enfermidade ou deficiência, não possui o discernimento necessário para expressar sua vontade e gerir seus interesses. Ocorre que, conforme atestado no Ofício nº 118/2025/SMDS e no Relatório Circunstanciado do CRAS/Dona Inês (ID 125302140), o interditando JOSÉ DJAIR DA SILVA veio a óbito em 19 de fevereiro de 2025. A morte extingue a pessoa natural e, consequentemente, extingue sua capacidade jurídica, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Com o falecimento do Requerido, desaparece o objeto da ação, pois não há mais que se falar em decretação de interdição ou nomeação de curador para pessoa inexistente, nem em representação para atos da vida civil ou administração de bens que se submetem, a partir daquele momento, às regras do Direito Sucessório. Verifica-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido tornou-se inútil e desnecessário. Nesta situação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso IX, que o juiz não resolverá o mérito quando a demanda for extinta em razão de morte da parte. Ressalto que, embora a Curatela Provisória tenha sido concedida anteriormente, a presente decisão apenas formaliza a extinção do processo principal, dada a causa extintiva do direito e da própria pretensão processual. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual superveniente leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a Curatela Provisória concedida em favor de MARCIO RAMOS DA SILVA (ID 59299665). Desnecessária a expedição de mandado de averbação, dado o falecimento do interditando. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo no sistema PJe. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 25 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO