Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801240-09.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB, visando o cumprimento de obrigações de fazer assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) referente ao Projeto “IPTU Legal”. Após determinação judicial prévia (ID 107793153), o Executado apresentou petição e documentos (ID 116913927) alegando o integral cumprimento das medidas. O Ministério Público, em manifestação (ID 125088021), analisou a documentação e ponderou sobre o cumprimento substancial de parte das obrigações e a pendência remanescente da alínea "e". Considerando a análise dos documentos apresentados pelo Município de Boa Ventura (ID 116913927) e o estágio atual da execução das obrigações de fazer concernentes ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que instrui a presente demanda, este Juízo decide conforme segue, no intuito de reconhecer o adimplemento substancial das cláusulas já concretizadas e impulsionar o cumprimento da obrigação remanescente: 1 - Fica RECONHECIDO o cumprimento substancial das obrigações de fazer previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” da Cláusula Primeira do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em face da legislação municipal publicada e da documentação comprobatória apresentada pelo Executado (ID 116913927), que demonstram a efetivação da Planta Genérica de Valores, a atualização cadastral, a informatização do controle da dívida ativa, o cadastramento de beneficiários de isenção e imunidade e a implementação dos mecanismos de cobrança. 2 - DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB, na pessoa de seus Procuradores legalmente habilitados nos autos, para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, comprove a conclusão da obrigação remanescente constante da alínea “e” da Cláusula Primeira daquele Termo de Ajustamento de Conduta — referente à adequação da legislação municipal quanto aos requisitos para o cargo de Fiscal de Tributos, elevando-os ao nível superior para provimentos futuros —, mediante a juntada do respectivo instrumento normativo (Lei Municipal) devidamente sancionado e publicado. Intimem-se e cumpra-se. ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito