Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: JOAO DA CONCEICAO MIGUEL JUNIOR SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Extingue-se o feito sem resolução de mérito, uma vez que está comprovado nos autos o abandono da causa pela parte exequente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000175-95.2011.8.15.0751 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc., O IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente ajuizou Ação de Execução Fiscal contra João da Conceição Miguel Junior, qualificados nos autos. Citação realizada por edital com posterior nomeação de curador, que não se manifestou (ID 22746240 - Pág. 24 a 28). Frustrada a tentativa de bloqueio online de valores e de veículos (ID 22746240 - Pág. 39 a 47). Determinada a suspensão por 1 (um) ano nos termos do art. 40, § 1º, da LEF com ciência do exequente em 16/09/2014 (ID 22746240 - Pág. 49 a 50). Posteriormente, com o decurso da suspensão acima, foi determinado o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF (ID 22746240 - Pág. 56). O exequente noticiou o parcelamento do valor exequendo e por tal razão o feito foi suspenso (ID 22746240 - Pág. 63 a 65). Com a quebra do parcelamento, nova tentativa de bloqueio online foi lançada e também restou infrutífera, com determinação de suspensão e posterior arquivamento provisório (ID 28768368 a 29464288). Fixados os marcos temporais da prescrição intercorrente (ID 58567545). Infrutífera a tentativa de bloqueio online, entretanto, foi realizada em 10/08/2022 a restrição a veículo (ID 59255042 a 61927541). Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, mediante prévio recolhimento das diligências do oficial de justiça, porém, não houve tal pagamento e foi prolatada sentença de extinção por ausência das condições da ação (ID 66412997 a 87519113). Interposta apelação e a instância superior deu provimento ao recurso interposto para continuidade da execução (ID 87995279 a 112546556). Pela razão supra, o exequente foi novamente intimado para recolher as diligências do oficial de justiça e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restrito via RENAJUD, cuja resposta foi no sentido de ter encaminhado ao setor competente para providenciar o pagamento e pugnou pela dilação de prazo, que foi deferida pelo juízo (ID 114683928 a 116103883). Intimado para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, o exequente deixou decorrer in albis o prazo concedido (ID 121778296 a 124044216). Em razão da paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por abandono da causa, e mais uma vez não houve manifestação do credor (ID 124043461 a 127561977). É o relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º). Dessa forma, tendo sido pessoalmente intimado o exequente para promover atos de impulso processual, quedou-se inerte, por mais de 30 (trinta) dias, e, até o presente momento, não realizou nenhum ato capaz justificar o prosseguimento do feito, encontrando-se caracterizado o abandono da causa, sendo a extinção sem resolução do mérito a medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Comprovada a efetiva intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal para promover o andamento da execução fiscal e permanece inerte, correta a extinção decretada na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (0803235-30.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021). Mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. - A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pela exequente. - "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). (0800567-87.2017.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022). Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista que não se pode admitir que se ocupe a máquina judiciária com processos ou procedimentos, indefinidamente, sem que os seus interessados procurem movimentá-lo. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante o abandono da causa pela parte exequente, extingo o feito sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso III do CPC. Sem custas. Levante-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença na hipótese de interposição de recurso, volte-me concluso para remoção da restrição outrora imposta ao veículo no ID 61927541. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 5 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)