Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/03/2026, 09:05
Ato ordinatório praticado
10/03/2026, 09:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:28
Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2026, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 00:31
Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 00:31
Juntada de comunicações
09/02/2026, 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 20:21
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 30/01/2026 23:59.
31/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 30/01/2026 23:59.
31/01/2026, 00:22
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 05:55
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800659-27.2023.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO BMG S/A contra a decisão de ID. 110596923, que determinou “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada. Em suma, o embargante sustenta que o presente processo não estaria pendente de homologação de acordo ou aguardando a expedição de alvará. Por este motivo, a decisão seria omissa. É o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A decisão embargada, além dos processos pendentes de homologação de acordo e de expedição de alvará, também determinou a suspensão dos processos em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias. Verifica-se que este feito, ao tempo em que prolatada a decisão de suspensão, encontrava-se sentenciado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer-se a omissão e, por conseguinte, torno sem efeito a suspensão processual anterior. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. IV - OUTRAS DETERMINAÇÕES Ante a interposição de Apelação Adesiva de ID. 102986402, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões. P.R.I. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•10/03/2026, 09:04
Sentença
•01/12/2025, 12:23
11/02/2026, 00:31
Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 00:31
Juntada de comunicações
09/02/2026, 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 20:21
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 30/01/2026 23:59.
31/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 30/01/2026 23:59.
31/01/2026, 00:22
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 05:55
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800659-27.2023.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO BMG S/A contra a decisão de ID. 110596923, que determinou “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada. Em suma, o embargante sustenta que o presente processo não estaria pendente de homologação de acordo ou aguardando a expedição de alvará. Por este motivo, a decisão seria omissa. É o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A decisão embargada, além dos processos pendentes de homologação de acordo e de expedição de alvará, também determinou a suspensão dos processos em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias. Verifica-se que este feito, ao tempo em que prolatada a decisão de suspensão, encontrava-se sentenciado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer-se a omissão e, por conseguinte, torno sem efeito a suspensão processual anterior. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. IV - OUTRAS DETERMINAÇÕES Ante a interposição de Apelação Adesiva de ID. 102986402, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões. P.R.I. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800659-27.2023.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO BMG S/A contra a decisão de ID. 110596923, que determinou “a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada. Em suma, o embargante sustenta que o presente processo não estaria pendente de homologação de acordo ou aguardando a expedição de alvará. Por este motivo, a decisão seria omissa. É o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A decisão embargada, além dos processos pendentes de homologação de acordo e de expedição de alvará, também determinou a suspensão dos processos em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias. Verifica-se que este feito, ao tempo em que prolatada a decisão de suspensão, encontrava-se sentenciado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer-se a omissão e, por conseguinte, torno sem efeito a suspensão processual anterior. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. IV - OUTRAS DETERMINAÇÕES Ante a interposição de Apelação Adesiva de ID. 102986402, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões. P.R.I. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
01/12/2025, 12:23
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2025, 12:23
Conclusos para despacho
20/08/2025, 16:27
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 04:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 02:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/04/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
29/03/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.
29/03/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.
29/03/2025, 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
28/03/2025, 11:29
Conclusos para despacho
14/11/2024, 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 07:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
23/09/2024, 09:52
Conclusos para decisão
21/09/2024, 11:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:50
Juntada de Petição de apelação
09/09/2024, 15:05
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 08:12
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/08/2024, 09:16
Conclusos para julgamento
05/08/2024, 10:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões
13/06/2024, 14:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 01:49
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/05/2024, 07:46
Expedição de Outros documentos.
11/05/2024, 11:38
Julgado procedente o pedido
02/05/2024, 11:28
Conclusos para julgamento
10/03/2024, 10:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição
03/02/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 10:56
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2024, 21:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 01:00
Conclusos para despacho
06/12/2023, 12:01
Juntada de Petição de petição
01/12/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição
25/11/2023, 18:50
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 13:02
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 13:02
Determinada Requisição de Informações
09/11/2023, 12:49
Conclusos para despacho
07/11/2023, 09:15
Juntada de Petição de réplica
06/11/2023, 19:05
Juntada de Petição de petição
14/10/2023, 00:12
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 08:17
Ato ordinatório praticado
04/10/2023, 08:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:45
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 11:44
Juntada de Petição de contestação
12/09/2023, 11:51
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte