Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0846823-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O agravo interposto manteve a decisão agravada. Há petição pendente de apreciação (ID 110372906). Nos termos da decisão proferida no Agravo n. 0837376-67.2024.8.15.2001/TJPB, realinho meu entendimento, para reconsiderar a inaplicabilidade do Tema 973 e Súmula 345/STJ e afastar, na hipótese dos autos, a incidência do tema 1190, fixando honorários da fase de execução em 10% sobre o valor apresentado à liquidação: “O cumprimento individual de uma sentença coletiva não representa uma mera fase de cálculo e pagamento de um direito já plenamente delineado em sua dimensão subjetiva. Ao contrário, ele inaugura uma nova e autônoma relação processual, na qual se desenvolve uma atividade cognitiva substancial. Nessa fase, compete ao credor individual, que não foi parte na ação de conhecimento coletiva, demonstrar sua legitimidade ativa, ou seja, seu enquadramento na categoria de sujeitos beneficiados pela coisa julgada coletiva, bem como liquidar o seu crédito, apurando o quantum debeatur específico. Trata-se, portanto, de um verdadeiro processo de conhecimento incidental, que exige do patrono do exequente a prática de atos processuais complexos, que vão muito além do simples requerimento de pagamento. (...) Depreende-se, portanto, que a Corte Superior, ao interpretar o novo diploma processual, reafirmou expressamente a especialidade da situação dos cumprimentos individuais de sentenças coletivas, mantendo hígido o entendimento de que a instauração dessa nova fase processual, com suas atividades cognitivas inerentes, justifica, por si só, a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, com base no princípio da causalidade. A aplicação da técnica do distinguishing é imperativa no caso concreto. A ratio decidendi do Tema nº 1.190 do STJ assenta-se na premissa de que, em uma ação individual, o direito do credor já está plenamente certificado, líquido e individualizado no título executivo, e a Fazenda Pública não tem a opção de pagamento voluntário imediato. Já a ratio decidendi da Súmula nº 345 e do Tema nº 973 repousa na necessidade de uma nova etapa processual para a individualização e liquidação de um direito genericamente reconhecido em uma sentença coletiva, o que constitui um trabalho autônomo e de considerável complexidade para o advogado. Dessa forma, não há antinomia entre os precedentes, mas sim uma relação de especialidade. O Tema nº 1.190 estabelece a regra geral para cumprimentos de sentença oriundos de ações individuais, enquanto o Tema nº 973 e a Súmula nº 345 disciplinam a hipótese específica e distinta do cumprimento individual de sentença coletiva. Prevalece, portanto, a norma especial sobre a geral” (AI 0837376-67.2024.8.15.2001 – TJPB). Portanto, devidos os honorários sucumbenciais da fase de execução, calculados sobre o valor do cálculo homologado, no percentual de 10%. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito