Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0825520-87.2016.8.15.2001 DECISÃO Em que pese a manifestação da inventariante no id. 125419196, concordando com a designação de audiência de conciliação, e o pedido formulado pelas herdeiras CLAUDINEIDE ROCHA DO NASCIMENTO e MÁRCIA ROCHA DO NASCIMENTO CHAVES no id. 110175360, observo a existência de controvérsia relevante e de direito que obsta a composição amigável neste momento processual, tornando a designação de audiência desnecessária para a solução do litígio nos termos em que se encontra. Assim, indefiro o pleito de designação de audiência de conciliação, por absoluta inadequação para a resolução dos pontos centrais de divergência processual. Mantenho a inventariante no encargo, por ora, e fixo o prazo de 15 dias para que cumpra, satisfatoriamente, os comandos abaixo, sob pena de remoção de ofício. Outrossim, o despacho do id. 70156963, corretamente, determinou a retificação do plano de partilha, afastando a concorrência da possível meeira com os herdeiros, e reforçou a necessidade de resolução das pendências documentais, inclusive quanto à manifestação de todos os interessados sobre o pedido de reconhecimento de união estável. Dessa forma, à inventariante para, em 5 dias: 1- apresentar novas Primeiras Declarações e Esboço de Partilha retificado em peça única, de modo a evitar a dispersão de informações, observando rigorosamente os requisitos contidos no art. 620, do CPC, e a determinação do juízo no id. 70156963, quanto à exclusão da concorrência da cônjuge supérstite, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DOS SANTOS FELÍCIO, sobre os bens particulares, reservando, todavia, o quinhão que, em tese, lhe caberia na sucessão, desde que comprovada a propositura de ação de reconhecimento de união estável, diante da impossibilidade de reconhecimento nestes autos, e mantendo sua meação sobre os bens comuns, conforme a interpretação da Súmula 377/STF; 2- deverá, igualmente, ser apresentado o esclarecimento sobre a expressiva divergência no valor atribuído à Granja (nos id’s. 9629555 - R$ 1.000.000,00, 106999338 - R$ 145.000,00 e 67270642 - R$ 600.000,00) para fins de partilha; 3- juntar o endereço atualizado da curadora dos herdeiros incapazes JONILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PATRÍCIA KARLA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OSCARINA RODRIGUES), permitindo sua intimação pessoal, ou, caso não consiga, requerer a nomeação de curador especial para defesa dos interesses dos incapazes, em razão do evidente conflito de interesses com a inventariante; 4- promover a habilitação dos herdeiros CLÓVIS FELIPE BEZERRA DO NASCIMENTO e TIAGO BEZERRA DO NASCIMENTO, juntando instrumento procuratório; 5- comprovar a quitação das dívidas do espólio ou separar bens suficientes para sua quitação, mediante apresentação do saldo devedor atualizado, inclusive a dívida junto ao Banco do Brasil, oriunda do processo 0866788-53.2018.8.15.2001 (ID 67271624), lembrando que, a responsabilidade do espólio pelos débitos da natureza trabalhista (FGTS / INSS Empregado), condominial, de energia e água deverá ser limitada à data do óbito (06/12/2015), devendo a inventariante, se for o caso, buscar o ressarcimento pela via própria, uma vez que as despesas subsequentes ao óbito e relativas à manutenção dos bens são de sua responsabilidade, se usufruiu dos imóveis (art. 2.020, do CC), e 6- juntar a certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec). Por fim, quanto a apresentação de prestação de contas dos valores recebidos a título de aluguel do apartamento no Bessa, conforme alegado no id. 73806265, indefiro, diante da inadequação da via eleita. Se atendido, ouça-se o Ministério Público. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do Art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e tema 1074/STJ. Certidão de registro de imóvel no id. 24471971 e 24471978 João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito