Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZANETE GUILHERME DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800692-03.2017.8.15.0381 [Adicional de Insalubridade, Férias, 1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º Salário]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso, não merece acolhimento o pedido de perícia emprestada para o pleito de implantação de adicional de insalubridade, haja vista que a prova seria inócua, ante o falecimento do autor. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A parte autora alegou em sua inicial que, em sentença judicial de 2015, foi reconhecido seu direito a nomeação em cargo público. Contudo, apenas em 2017 houve sua nomeação e posse. Requer o pagamento das verbas salariais entre o período em que houve a prolação da sentença e o efetivo exercício do cargo. No entanto, o pleito de recebimento das verbas remuneratórias pretéritas não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.205.936/DF, firmou entendimento de que o candidato nomeado tardiamente em razão de decisão judicial não faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao período em que não esteve no efetivo exercício do cargo. A Corte Superior assentou que inexiste fundamento jurídico para remunerar servidor que não prestou serviço público, ainda que a nomeação tenha ocorrido fora do tempo devido, reconhecendo que a investidura depende da posse e do efetivo exercício. Dessa forma, ausente base legal para indenização ou pagamento retroativo, o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de implantação da insalubridade, também deve ser julgado improcedente, haja vista que consta dos autos que o autor faleceu no curso do processo. A implantação pretendida tem natureza personalíssima, pressupõe atividade laboral atual e não produz qualquer efeito prático após o óbito do titular do direito. Assim, não subsiste interesse processual quanto à medida postulada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito