Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802452-25.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes autoras, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em apreço, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afasta a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcarem, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIMEM-SE as partes autoras para, em 10 (dez) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e despesas que justifiquem a sua concessão, bem ainda Procuração atualizada. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Belém/PB, 18 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO