Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0813442-58.2025.8.15.0251 Promovente: JULIO CESAR DE FRANCA BEZERRA Promovido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Passo a decidir.
Trata-se de Ação Anulatória de Questão de Concurso cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência proposta por Júlio Cesar de França Bezerra em face do IDECAN e do Município de Patos. A parte autora alega, em síntese, ter se inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Professor de Ensino Fundamental - Anos Iniciais. Sustenta a existência de errorosseiro na correção da Questão nº 16, da Prova Tipo B, referente à disciplina de Fundamentos Teóricos e Legais da Educação. Narra a inicial que o gabarito preliminar indicava a alternativa "E" como correta, a qual estaria em consonância com a Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE). Contudo, o gabarito definitivo alterou a resposta para a alternativa "D", o que, segundo o autor, contraria o texto legal expresso. Requer a anulação do ato que alterou o gabarito, a atribuição da pontuação correspondente e a sua reclassificação no certame. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, o juiz deve, de ofício, analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre os quais se destaca a competência absoluta do juízo em razão da matéria. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pela Lei nº 12.153/2009. O referido diploma legal estabelece critérios de valor e de matéria para fixar a jurisdição deste órgão. Embora o valor da causa esteja dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a natureza do direito material discutido impõe óbice ao processamento da demanda neste rito. O artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 dispõe, de forma expressa, que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. No caso em apreço, a parte autora busca a alteração do gabarito de uma questão objetiva de concurso público. Muito embora a ação tenha sido ajuizada de forma individual, a pretensão deduzida possui natureza transindividual. Isso ocorre porque o concurso público rege-se pelos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. A eventual procedência do pedido, com a anulação da questão ou a alteração do gabarito, não produz efeitos restritos apenas à esfera jurídica do promovente. A modificação da pontuação e a consequente reclassificação de um candidato impactam, inevitavelmente, a ordem de classificação de todos os demais participantes do certame. Existe uma relação de interdependência entre as notas dos candidatos. Ao se alterar o gabarito para um indivíduo, com base em erro grosseiro ou ilegalidade da questão, reconhece-se, implicitamente, que a questão é inválida para todos. A manutenção de gabaritos distintos para candidatos que realizaram a mesma prova feriria de morte a isonomia do concurso. Deste modo, a discussão sobre a validade de questões de concurso público e seus respectivos gabaritos atinge a esfera de interesses de toda a coletividade de candidatos inscritos. Trata-se, portanto, de uma demanda que versa sobre interesses coletivos, cuja análise é vedada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa disposição legal. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que pedidos de anulação de questões de concurso ou alteração de gabarito, por envolverem interesses que transcendem o indivíduo e afetam a coletividade de concorrentes, devem ser processados nas Varas da Fazenda Pública comuns, e não nos Juizados Especiais. Nesse sentido, observa-se o seguinte precedente, que esclarece a matéria: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO/ANULAÇÃO DA QUESTÃO. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. VEDAÇÃO. ART. 2º, 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. 1. Eventual procedência do pedido de alteração de gabarito ou anulação de questão de prova de concurso público, alcançaria todos os demais candidatos do certame. E, consoante o art. 2º, 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, causas que versem sobre direitos difusos e coletivos não podem ser apreciadas pelos Juízos Especiais Fazendários. 2. Declarado competente o juízo suscitado, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Ac. 1401124, Des. Arnoldo Camanho, 2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0737785-51.2021.8.07.0000" Diante disso, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. A complexidade das consequências jurídicas da decisão, que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas (os demais candidatos), afasta a simplicidade inerente ao rito da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que a incompetência em razão da matéria é absoluta e deve ser declarada de ofício. No sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial ou material acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o regramento específico da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias. Patos, data eletrônica. José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito