Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
REU: LEONISIA BEZERRA SENTENÇA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO – OBRA IRREGULAR – AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA – DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - “2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição.”
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816741-32.2016.8.15.0001 [Município]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolitória, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 06 de setembro de 2016, em face de LEONISIA BEZERRA, partes qualificadas. O Município alegou que o promovido estava edificando obra sem o devido Alvará de Licença para Construção na Rua Gerivaldo de Luna Oliveira, n. 253, Bairro das Malvinas, nesta cidade, em afronta à legislação municipal (Código de Obras e Posturas do Município, Lei Municipal n. 4.130/03). A petição inicial buscou, em caráter liminar, o embargo da obra e, no mérito, a demolição e a condenação por danos materiais e morais. Foi proferida Decisão Interlocutória que deferiu a medida liminar para determinar a imediata suspensão da obra, com fixação de multa diária, e ordenou a citação do promovido. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO: A pretensão do Município de Campina Grande, consistente na demolição de obra irregular, embora fundada no exercício do poder de polícia administrativa, está sujeita à análise das normas processuais, especialmente no que se refere à eficácia da interrupção do prazo prescricional. Como a ação demolitória tem natureza real, o prazo prescricional é decenal, com base no art. 205 do CCB/02 A regra geral do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da ação, ainda que perante o juízo incompetente, é capaz de interromper a prescrição, desde que a citação válida seja promovida no prazo legal, conforme estipulado pelo artigo 240, caput e § 1º, do CPC. Entretanto, o caso concreto demonstra que, a despeito do ajuizamento da ação em 2016, a citação não se concretizou. Em diversas oportunidades, o promovente foi instado a promover os atos necessários à localização e citação do réu, inclusive após a digitalização e em novas tentativas de diligência, restando todas infrutíferas por não localização. O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao tratar da ineficácia da interrupção do prazo prescricional quando não há a efetivação da citação em tempo hábil por desinteresse ou negligência do autor. Dispõe o artigo 240, § 2º, do CPC: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” A ausência de citação por período excessivamente longo, superior a dez anos, sem a localização do promovido no endereço indicado e sem o fornecimento da qualificação adequada, mesmo após provocação específica do Juízo, configura inércia processual apta a frustrar retroativamente o efeito interruptivo da prescrição. A ausência de localização do réu e a ineficácia das diligências ao longo de mais de uma década, apesar da obrigação de o autor impulsionar o feito, demonstram a perda do efeito interruptivo, devendo ser considerada a prescrição da pretensão material. Uma vez que o artigo 240, § 2º, do CPC estabelece que, frustrada a citação por inação do autor no prazo legal, a prescrição não se considera interrompida, todo o período transcorrido desde a data da consumação da prescrição (que retroage à data da propositura), deve ser computado. Considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação e a ausência de citação válida ou localização do promovido até a presente data, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos ?a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular?. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.). O processo tramita em clara inefetividade há mais de dez anos, sem que o poder jurisdicional pudesse sequer se exercer plenamente sobre a parte passiva, por falha na diligência do promovente em fornecer os elementos necessários à citação em tempo razoável. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, e considerando que o prazo prescricional não se interrompeu em face da inércia em promover a citação e localização do promovido por período excessivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão do autor, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a Decisão que havia concedido a medida liminar, devendo as comunicações necessárias ser feitas. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Campina Grande/PB, data eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública