Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILEIDE PEREIRA DE PAIVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR INATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E RISCO DE VIDA. PERCENTUAL DE 100% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SUPRESSÃO INDEVIDA. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA PARIDADE. PROCEDÊNCIA.
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificação Complementar de Vencimento, Abono de Permanência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853139-45.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ILEIDE PEREIRA DE PAIVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, na qual busca a atualização das gratificações de Função Policial, Dedicação Exclusiva e de Risco de Vida, instituídas no art. 88 da Lei n° 4.273/81, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento “Básico”. Assevera que com o advento da Lei Estadual n° 6.508/97, foi surpreendida com suspensão dos valores das mencionadas gratificações, haja vista que, a referida lei não determinava, a retirada das gratificações dos aposentados, embora nova norma não determine a extinção das gratificações dos proventos dos aposentados. Aduz que, o SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA – SSPC/PB, em substituição processual, impetrou mandado de segurança nº. 98.003006-6, que reconheceu o direito a incorporação das gratificações ao valor unitário de 100% do valor do vencimento básico dos aposentados, contudo a PBPREV não vem cumprindo a decisão judicial transitada em julgado. Assim, requer, no mérito, que o promovido seja condenado a atualizar o valor das gratificações de Função Policial, Dedicação Exclusiva e de Risco de Vida no valor de 100% do vencimento, bem como restituir a Promovente as diferenças do benefício, dos últimos 05 (cinco) anos, tudo atualizado com juros e correção monetária, por ter respaldo legal. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, id. 99627953. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, id. 104339849. Impugnação à contestação, id. 106873055. As partes não apresentaram provas para serem produzidas em juízo. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito. DA PRESCRIÇÃO A PBPrev levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado, mas tratando-se de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração da parte Autora, fica afastado este pressuposto processual negativo. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição (art. 802, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. DO MÉRITO A controvérsia da presente demanda pugna pela atualização das gratificações de Função Policial, Dedicação Exclusiva e de Risco de Vida no valor de 100% (cem por cento) do vencimento básico. Colhe-se destes autos, o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba - SSPC/PB), em substituição processual, impetrou mandado de segurança nº 98.003006-6, objetivando o restabelecimento da gratificação Função Policial, Dedicação Exclusiva e Risco de Vida no percentual de 100 (cem por cento) do vencimento básico, tendo seu pleito deferido, ou seja a matéria já foi discutida pelo judiciário. O acórdão teve a seguinte ementa: "Mandado de segurança. Sindicato. Gratificação. Extinção. Violação. Inexistência. Absorção. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Impossibilidade jurídica. Não conhecimento. Aposentados. Decesso pecuniário. Proteção. Benefício. Concessão, em parte, da ordem. A Constituição de 1998, rompeu as limitações tradicionais, alargando a legitimação para permitir que Sindicato de classe e outros entes possam requerer Mandado de Segurança em defesa dos direitos subjetivos de seus associados ou de outras pessoas. Em qualquer que seja o caso, seja lei exclusivamente formal, seja lei de conteúdo também material, a decisão não poderá nunca ter alcance de anular, aniquilar a lei. "... A decisão valerá só Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0060943-15.2014.815.2001 interpartes, e o seu efeito seria apenas o de subtrair o autor da demanda aos efeitos da lei inconstitucional. " "Os valores atuais das gratificações de função policial, de risco de vida e de dedicação exclusiva, previstas na Lei 5.716, de 25/02/93, extinta na forma desta Lei (nº 6.508/97) são ABSORVIDOS pelos vencimentos básicos dos integrantes de cada categoria funcional do Grupo Ocupacional Polícia Civil, Código GPC-600... " Não podem ser excluídos benefícios ou vantagens que tenham sido concedidos a aposentados quando em atividades. Rejeição da preliminar e concessão, em parte, da segurança. "(Mandado de Segurança nº 98.003006-6; Rel. Des. Raiff Fernandes de Carvalho Júnior) Assim, nos termos do artigo 506 do CPC, "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", não cabe senão o cumprimento da decisão ora determinada, sob manifesta violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Vejamos o entendimento do nosso E. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL CIVIL INATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM PERCENTUAL VIA MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS VIA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A parte autora teve o seu direito de percepção a diferença de proventos reconhecida mediante a impetração de mandado de segurança coletivo (processo nº 98.003006-6 - ID. 14138220), que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora procedesse ao restabelecimento da gratificação de Função Policial, Dedicação Exclusiva e Risco de Vida no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico. 2. Conquanto a sentença de mandado de segurança não possa surtir efeitos patrimoniais pretéritos, impõe-se a confirmação da sentença de procedência do pedido que, em ação ordinária, condena a Administração Pública ao cumprimento do título judicial. (TJ-PB - APL: 08155676520178152001, Relator: Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL - Reexame necessário e Apelação cível - "Ação ordinária de cobrança" - Reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação em percentual - Decisão judicial transitada em julgado - Impossibilidade de desconstituição na via Administrativa da autoridade da Coisa Julgada - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Vantagens conferidas aos policiais civis instituídas pela Lei Estadual nº 5.716/93 de 100% (cem por cento) sobre a remuneração básica. - A questão acerca dos percentuais incidente sobre as gratificações do autor deveria ter sido argüida durante o trâmite do Mandado de Segurança, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente pela via da ação rescisória, mas não em momento posterior, quando da análise de pedido de atualização das gratificações, perante a PBPREV, que de ofício reduziu tais verbas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00609431520148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-06-2017) Ademais, o Promovido apresentou peça contestatória de forma genérica e imprecisa, sem trazer argumentação jurídica plausível, nem comprovou eventual contraprestação pecuniária. Pela sistemática do Código de processo civil, compete ao Réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora. O encargo processual do Promovido tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito, pontifica o festejado Humberto Theodoro Júnior. O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A inércia da parte demandada não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do autor. Sobre a questão enfocada merece transcrição os seguintes julgados: “Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor” (RSTJ 60/392). “Fato alegado na inicial e não impugnado pelo réu é fato provado” (TJSP, Apel. 248.406, rel. Des. Gonzaga Júnior, in RT, 486/79). No mesmo sentido: 2º TACiv.SP, Ap. 275.687-4, rel. Juiz Antônio Marcato, ac. de 29.08.90, in JTACiv.SP 129/340. Os elementos probatórios concernentes em documentos públicos afastam qualquer indução de suposta revelia, mas atesta a evidência fática do quadro descrito nestes autos. E mais, diante da ausência de qualquer prova de pagamento, há presunção evidente da inadimplência proclamada. Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada. O mesmo direito também abrange os períodos de férias não gozadas durante o período em que o Autor esteve na ativa.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ILEIDE PEREIRA DE PAIVA para determinar que a PBPrev proceda com a atualização dos valores referentes às gratificações de Função Policial, Dedicação Exclusiva e de Risco de Vida no valor de 100% (cem por cento) do vencimento básico da promovente, assim como o pagamento das diferenças das referidas gratificações, pagas a menor, respeitado o prazo prescricional, com juros na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e SELIC, a partir de 09.12.2021. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4o, II do CPC. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente remeta-se a instância superior. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital