Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800946-04.2018.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Trata-se de ação cível já arquivada, em que a CONTEMAX CONSULTORIA TECNICA E PLANEJAMENTO LTDA – ME protocolizou o pedido de restrição de publicidade e remoção de dados residuais. A Requerente sustenta que, embora o processo esteja definitivamente encerrado, sua manutenção em consulta pública irrestrita, com indexação em mecanismos de pesquisa eletrônica, expõe desnecessariamente dados da empresa. Argumenta que esta exposição tem causado prejuízos à imagem institucional, na medida em que parceiros comerciais, ao realizarem pesquisas, se deparam com litígios pretéritos. Invoca o artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em especial os princípios da finalidade e da necessidade do tratamento de dados (Art. 6º, I e III), e a Resolução CNJ nº 363/2021, que trata da aplicação da LGPD no âmbito do Poder Judiciário. Requer a restrição total de publicidade dos autos ou, subsidiariamente, a desindexação de seus dados dos mecanismos de busca abertos. Passa-se à análise da pretensão. II. DA SUPREMACIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A análise do pleito veiculado pela pessoa jurídica Requerente exige uma rigorosa ponderação entre os pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito: a publicidade dos atos jurisdicionais e o direito à proteção da vida privada, honra e imagem, que recentemente ganhou contornos específicos com a legislação de proteção de dados. O princípio da publicidade não é uma mera formalidade processual; ele constitui uma norma de estatura constitucional, indispensável para a legitimidade, a transparência e o controle social da atividade jurisdicional, conforme expressamente estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A regra é a absoluta transparência, sendo o sigilo a exceção que deve ser aplicada de forma restritiva e mediante justificativa inequívoca. Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil reforça este mandamento em seu artigo 189, ao dispor que os atos processuais são públicos, ressalvando, em seu inciso I, apenas as causas que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. O dispositivo também excepciona os casos em que o interesse público ou social o exigir ou os que tratarem de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. No caso em tela, o processo em questão versa sobre disputa de natureza cível, contratual e de responsabilidade extracontratual da Administração Pública, decorrente da gestão de um concurso público. Tais matérias, por sua própria natureza, envolvem fatos de ampla repercussão social e interesse coletivo, afetando a lisura do acesso aos cargos públicos e a responsabilidade de entes públicos e de empresas contratadas para auxiliar na execução de serviços de interesse público. Não se trata de uma lide que envolva a intimidade ou a vida privada da reclamante, uma pessoa jurídica que atuou, mediante contrato de direito administrativo, na organização de um certame público. A Requerente baseia seu pedido no inciso I do Art. 189, que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando esta puder violar a intimidade ou a imagem das partes. Contudo, essa ressalva se destina primariamente a proteger direitos da personalidade de pessoas naturais, ou a informações empresariais que configurem segredo comercial ou industrial, o que não foi minimamente demonstrado. A mera associação do nome da empresa a um processo judicial que lhe é desfavorável não se enquadra na exceção legal que autoriza o afastamento do princípio constitucional da publicidade. Ademais, a ação original discutia a legalidade e a eficiência da conduta da Requerente e do Município na realização de um concurso, isto é, debatendo a observância dos princípios da Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. O interesse público na fiscalização da forma como a Administração Pública e seus parceiros (como a Requerente) utilizam recursos e conduzem procedimentos de acesso a cargos públicos é notório e prevalece sobre a conveniência mercadológica da pessoa jurídica. A indexação e a acessibilidade integral do processo, no ambiente eletrônico, cumprem exatamente o papel de dar publicidade e permitir o controle social sobre a atuação dos agentes envolvidos em litígios de interesse público. III. DA INADEQUAÇÃO DA INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LGPD PARA FINS DE SIGILO PROCESSUAL A petição retro fundamenta-se extensivamente na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente nos princípios da finalidade e da necessidade (Art. 6º, I e III), defendendo que, após o arquivamento do feito, não haveria mais interesse legítimo para a manutenção da publicidade irrestrita. É imperativo reconhecer que a LGPD estabelece um regime de proteção de dados pessoais, balizado por diversos fundamentos e princípios. No entanto, o próprio diploma legal, em seu Artigo 7º, estabelece as bases legais para o tratamento de dados pessoais, sendo relevante para o presente caso o Inciso VI: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); A publicidade dos atos processuais e a manutenção do acervo digital no sistema do Poder Judiciário, mesmo após o trânsito em julgado, constituem manifestação do exercício regular de direitos tanto das partes, que têm o direito de acessar o conteúdo integral para fins próprios (como prova em outros processos ou consulta de histórico), quanto da sociedade, que exerce o controle sobre a atuação estatal. A conservação do processo eletrônico, em sua integralidade e acessibilidade, é inerente à própria função jurisdicional e ao regime de responsabilidade dos agentes públicos e privados envolvidos em ações judiciais. Ainda que se invoquem os princípios da finalidade e da necessidade, estes devem ser interpretados em harmonia com a legislação processual e constitucional. A finalidade do tratamento de dados no contexto processual não se esgota com a prolação da sentença ou o arquivamento, mas persiste para garantia do histórico judicial, para consulta pública, para o exercício de direitos futuros (como pretensões regressivas ou ações revisionais) e, notadamente, para o fomento à transparência. É crucial destacar que o processo em análise envolve primordialmente a pessoa jurídica CONTEMAX CONSULTORIA TECNICA E PLANEJAMENTO LTDA – ME na qualidade de agente contratado pela Administração Pública. Os dados da pessoa jurídica, como seu CNPJ, endereço e nome, não se revestem da mesma proteção da intimidade e da vida privada concedida aos dados sensíveis de pessoas naturais. Quando uma empresa decide atuar junto ao Poder Público em projetos de grande visibilidade, como a realização de concursos, sua conduta e os litígios a ela associados adquirem uma dimensão pública intrínseca, sujeitando-a a um escrutínio mais rigoroso pela sociedade. O alegado prejuízo à imagem institucional da Requerente, decorrente da exposição do litígio, deve ser visto sob a ótica da Lei Maior e da LGPD, que não visam criar uma "obliteração histórica" para atividades empresariais que foram objeto de contestação judicial. O dano reputacional, se existente, não decorre da publicidade do Judiciário, mas sim dos fatos que ensejaram a propositura da ação (suspensão inicial do concurso por irregularidades que motivaram uma Ação Civil Pública). A publicidade meramente registra a materialização de fatos já ocorridos e a atuação subsequente desta pessoa jurídica no processo. IV. DA INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 363/2021 E DA EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO A Requerente faz menção à Resolução CNJ nº 363/2021, que regulamenta a aplicação da LGPD ao Poder Judiciário, destacando a necessidade de proteção contra a exposição excessiva ou desnecessária de dados. Contudo, a interpretação desse normativo deve ser feita à luz dos limites impostos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. A Resolução CNJ nº 363/2021 não revogou o princípio da publicidade. Pelo contrário, objetiva harmonizar a publicidade com a proteção de dados, focando a restrição nos dados pessoais de titulares (pessoas naturais) e, sobretudo, nos dados sensíveis. O pedido da CONTEMAX visa não apenas a anonimização de eventuais dados pessoais de seus prepostos (os quais, se configurados como dados de terceiros no processo, poderiam merecer tratamento específico, mas não foram o foco do pedido), mas sim a restrição da publicidade do próprio processo que discute sua atuação como empresa contratada. O que se verifica no caso é o uso dos mecanismos de proteção de dados como ferramenta para pleitear um indevido "direito ao esquecimento empresarial" em relação a um litígio já resolvido. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema "direito ao esquecimento", deixou claro que a possibilidade de informações serem acessadas não se confunde com o esquecimento imposto, sendo o acesso à informação pública um valor inafastável. Para que se configure a exceção à publicidade, não basta a mera alegação de prejuízo à imagem, mas sim a prova de que a manutenção da publicidade ofende, de forma desproporcional e injustificada, os direitos constitucionais à intimidade ou à honra, ou que revela informações que, por lei, devem ser sigilosas. A requerente, limitando-se a afirmar que "potenciais clientes e parceiros, ao realizarem pesquisas básicas, deparam-se com litígios pretéritos já solucionados e que não guardam qualquer relevância atual", demonstra um interesse puramente comercial e mercadológico, que não possui peso suficiente para esmagar a norma constitucional da publicidade. O ônus de demonstrar o prejuízo concreto e qualificável que justifique a excepcionalização do acesso público recai sobre a Requerente. A simples vinculação do nome de uma empresa a um litígio, mesmo que extinto sem resolução de mérito – um desfecho que, inclusive, poupou o mérito da legalidade de sua conduta no concurso – faz parte dos riscos inerentes à atividade empresarial no setor público, marcado pela fiscalização e pela litigiosidade. A publicidade dos autos é um meio legítimo e necessário de tratamento dos dados que integram o acervo do Poder Judiciário, servindo ao interesse público de transparência. É de se notar, ainda, que o objeto da ação inicial, muito embora tenha sido extinto sem julgamento de mérito, decorreu de uma situação de potencial irregularidade na condução do Edital nº 001/2016, uma questão de notório interesse social e que, inclusive, motivou a atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública correlata. A publicidade integral destes autos serve como histórico de controle e transparência sobre a atuação da Requerente no âmbito da Administração Pública. As medidas subsidiárias requeridas, como a desindexação dos mecanismos de busca externos, igualmente representam uma mitigação indevida da publicidade inerente aos autos judiciais, especialmente no PJe, onde a busca por ID de documento ou número de processo está naturalmente vinculada à sua função de transparência. Não havendo sigilo legalmente decretado ou dados sensíveis de pessoas naturais que justifiquem a medida extrema de exclusão de indexação, o pedido não encontra amparo na adequada exegese da LGPD em face do ordenamento processual vigente. V. DO DISPOSITIVO Pelas razões fartamente delineadas, e em estrito cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, conjugado com a interpretação restritiva das exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e a ausência de demonstração de qualquer violação aos princípios da LGPD que autorize o afastamento do interesse público no caso concreto, INDEFIRO o Pedido de Restrição de Publicidade e Remoção de Dados Residuais formulado pela CONTEMAX CONSULTORIA TECNICA E PLANEJAMENTO LTDA – ME, mantendo-se o processo na modalidade de acesso público em sua integralidade, por não se coadunar com as hipóteses legais excepcionais de sigilo e por não ter havido demonstração idônea e concreta de prejuízo à imagem institucional superior ao interesse público na transparência dos atos judiciais. Intime-se a CONTEMAX – CONSULTORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA desta decisão. Após, retornem os autos ao arquivo imediatamente. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito